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7 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-39.2006.5.24.0091 XXXXX-39.2006.5.24.0091

Tribunal Superior do Trabalho
há 16 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

8ª Turma,

Publicação

Julgamento

Relator

Dora Maria da Costa

Documentos anexos

Inteiro TeorRR_241_24.09.2008.rtf
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Ementa

RECURSO DE REVISTA.

1 - TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. A matéria pertinente à transcendência ainda depende de regulamentação no âmbito desta Corte Superior, de modo que não se pode invocá-la neste momento como pressuposto de admissibilidade do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.
2 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL RURAL. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. MULTA MORATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 600 DA CLT. Cinge-se a controvérsia quanto à definição da disciplina legal aplicável ao caso de cobrança dos encargos decorrentes do atraso no pagamento de contribuição sindical rural, notadamente no que respeita à prevalência da regra contida no artigo 600 da CLT. Os artigos 600 da CLT e 2º da Lei nº 8.022/90 disciplinam, de formas distintas, a questão da incidência de juros e multa de mora sobre as contribuições sindicais pagas após o vencimento. Tratando-se de normas incompatíveis, incide o artigo , § 1º, da LICC, segundo o qual -a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.- A Lei nº 8.874/94 nada dispôs a respeito dos juros de mora, da multa moratória ou da correção monetária incidente sobre as contribuições sindicais rurais pagas após o vencimento, limitando-se a disciplinar acerca da legitimidade para cobrança da contribuição devida pelos produtores e empregadores rurais. Ainda que se entendesse pela revogação integral da Lei nº 8.022/90, isso por si só não seria suficiente para restaurar a incidência do artigo 600 da CLT ao caso, em face do que dispõe o § 3º do artigo da LICC. Recurso de revista conhecido e não provido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/3325981