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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: Ag-AIRR XXXXX-66.2010.5.02.0465

Tribunal Superior do Trabalho
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Luiz Philippe Vieira de Mello Filho

Documentos anexos

Inteiro TeorTST_AG-AIRR_3736620105020465_a8108.rtf
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Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO NÃO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014 E SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 - DISPENSA POR JUSTA CAUSA - CONDENAÇÃO CRIMINAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - TRÂNSITO EM JULGADO - REGIME SEMIABERTO .

O art. 482, d, da CLT dispõe que constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador a condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena. Entretanto, em casos nos quais o fato ensejador da condenação criminal não guarde relação direta com o contrato de trabalho, constatada que o cumprimento da pena não interfere no ordinário cumprimento da atividade laboral, não se há de falar em justa causa, sob pena de ingerência desta Justiça nas demais esferas de repercussão do ato ilícito, ou ainda, de forma mais grave, sob pena de acolhimento de prática discriminatória no âmbito da relação de trabalho. EQUIPARAÇÃO SALARIAL - SÚMULA Nº 126 DO TST. Na hipótese, consoante fundamentos delineados pela instância ordinária, soberana no exame do conjunto fático-probatório dos autos, restou comprovado que o autor e o paradigma apontado exerciam as mesmas funções. Não foi produzida prova capaz de afastar a identidade de funções pretendida pelo autor. Na forma como posto, para se chegar a conclusão diversa no sentido de que as funções desempenhadas não eram idênticas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/796172759

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