Decreto nº 3.742, de 1 de fevereiro de 2001

Fixa o valor mínimo anual por aluno de que trata o art. 6o , § 1o, da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996, para o exercício de 2001


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6o, § 1o, da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996, DECRETA:

Art. 1o Fica fixado em R$ 363,00 (trezentos e sessenta e três reais), para o exercício de 2001, o valor mínimo de que trata o art. 6o, § 1o, da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. Em função do disposto no caput, fica fixado em R$ 381,15 (trezentos e oitenta e um reais e quinze centavos) o valor mínimo garantido pela União para os alunos referidos no inciso II do art. 2o do Decreto no 3.326, de 31 de dezembro de 1999.

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2001.

Brasília, 1 de fevereiro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Paulo Renato Souza

Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.2.2001

§ 1o O apoio a que se refere o caput é devido como complemento ao apoio prestado pelo Ministério da Integração Nacional, com o qual a Universidade Federal de Pelotas deverá agir de modo combinado.

§ 2o A Agência da Lagoa Mirim, na cidade de Pelotas-RS, é a sede executiva da SB/CLM, a qual, tendo presente o disposto no art. 7o do Estatuto da CLM, também se poderá valer do Escritório do Ministério das Relações Exteriores, na cidade de Porto Alegre-RS.

Art. 4o Revoga-se o Decreto no 405, de 26 de dezembro de 1991.