Decreto nº 3.735, de 24 de janeiro de 2001

Estabelece diretrizes aplicáveis às empresas estatais federais e dá outras providências


O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e considerando o disposto na alínea h do inciso XIV do art. 14 da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, DECRETA:

Art. 1o Ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão compete a aprovação dos seguintes pleitos de empresas estatais federais, encaminhados pelos respectivos Ministérios supervisores:

I - quantitativo de pessoal próprio;

II - programas de desligamento de empregados;

III - revisão de planos de cargos e salários, inclusive alteração de valores pagos a título de remuneração de cargos comissionados ou de livre provimento;

IV - renovação de acordo ou convenção coletiva de trabalho;

V - participação de empregados nos lucros ou resultados; e

VI - contrato de gestão, a que se refere o caput do art. 47 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1o Para os fins do disposto neste Decreto, consideram-se empresas estatais federais as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

§ 2o A aprovação de qualquer matéria relacionada no caput deste artigo, para empresas estatais federais que receberem recursos da União para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral, somente poderá ser autorizada se houver dotação orçamentária suficiente para atender às despesas de pessoal e aos encargos sociais, bem como ao acréscimo decorrente.

§ 3o A aprovação de pleitos de empresas estatais federais a que se refere o inciso VI do caput deste artigo, bem como dos que ocasionarem impacto negativo nas metas fiscais, previstas para o exercício de referência, fica condicionada à prévia manifestação da Comissão de Controle e Gestão Fiscal - CCF, instituída pelo Decreto no 2.773, de 8 de setembro de 1998.

§ 4o A atribuição de que trata o caput deste artigo poderá ser delegada ao Secretário-Executivo ou ao Diretor do Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 2o A aprovação, das matérias a seguir discriminadas, de interesse das empresas estatais federais, depende de prévia manifestação do Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais: