Lei nº 8.431, de 9 de junho de 1992

Cria o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É criado o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, que terá sede em Campo Grande (MS), com jurisdição em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região será composto de oito Juízes, com vencimentos e vantagens previstos na legislação em vigor, sendo seis Togados, de investidura vitalícia, e dois Classistas, de investidura temporária, representantes dos empregadores e dos empregados.

Parágrafo único. Haverá um suplente para cada Juiz Classista .

Art. 3º Os Juízes Togados serão nomeados pelo Presidente da República, sendo:

I - quatro dentre Juízes do Trabalho Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento em exercício na atual jurisdição da 10ª Região, por antigüidade e por merecimento, alternadamente;

II - um dentre integrantes do Ministério Público do Trabalho, com mais de dez anos de carreira;

III - um dentre advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional.

§ 1º O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região elaborará lista tríplice, visando ao preenchimento, por merecimento, de vaga de Juiz Togado reservada a magistrado de carreira, observando o que dispõe a alínea b do inciso II, do art. 93, da Constituição Federal.

§ 2º A Seccional da OAB do Estado de Mato Grosso do Sul elaborará a lista sêxtupla reservada a advogado militante, com a observância do que dispõe o art. 94 da Constituição Federal.

§ 3º O Ministério Público do trabalho elaborará lista sêxtupla, sob a responsabilidade da Procuradoria Geral da Justiça do Trabalho a ela concorrendo integrantes da respectiva classe em todo o País, observado o que dispõe o art. 94 da Constituição Federal.

§ 4º Ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região compete a elaboração das listas tríplices correspondentes às vagas reservadas ao Ministério Público do Trabalho e advogado militante.

§ 5º As listas de que trata este artigo serão elaboradas no prazo de sessenta dias contados da data da publicação desta lei.