Medida Provisória no 152, de 15 de Março de 1990

Altera a legislação do fundo de Amparo ao Trabalhador ( FAT). e dá outras providências


Reeditada pela MPV nº 147, de 1990

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integracao Social ( PIS), criada pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep), criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 dezembro de 1970, será destinada, a cada ano, à cobertura integral das necessidades do Fundo de Amparo ao Trabalhador ( FAT), de que trata o art. 10 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

Art. 2º. Conforme estabelece o § 1º do art. 239 da Constituição Federal, pelo menos 40% da arrecadação mencionada no artigo anterior será repassada ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), para aplicação em programas de desenvolvimento econômico.

§ 1º Os recursos repassados ao BNDES na forma do caput deste artigo serão corrigidos, mensalmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC).

§ 2º O BNDES remunerará os recursos recebidos na forma do caput deste artigo com juros de 5% ao ano. calculados sobre o saldo médio diário dos repasses, corrigido na forma do parágrafo anterior.

§ 3º A taxa de juros referida no parágrafo anterior poderá ser elevada, por decisão do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), para, no máximo, 6% ao ano.

§ 4º Correrá por conta do BNDES o risco das operações financeiras realizadas com recursos mencionados no caput deste artigo.

Art. 3º O juros de que trata o § 2º do artigo anterior serão recolhidos ao FAT a cada semestre, até o décimo dia último subseqüente a seu encerramento.

Parágrafo único. Ficam sujeitos à correção monetária, com base na variação do BTN Fiscal, os recursos não recolhidos no prazos previstos neste artigo.

Art. 4º A arrecadação das contribuição ao PIS e ao Pasep será efetuada através de Documento de arrecadação de Receitas Federais (Darf), nas condições estabelecidas pela legislação em vigor.

Art. 5º A Alínea b do inciso IV do art. 69 Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) para o PIS e o Pasep, até o dia cinco do terceiro mês subseqüente ao da ocorrência do fator gerador, exceção feita às modalidades especiais (Decreto-Lei nº 2.445, de 29 de junho de 1988, arts. e ), cujo prazo será o dia quinze do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador".