Medida Provisória no 69, de 19 de junho de 1989

Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI e dá outras providências


Convertida na Lei nº 7798, de 1989

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que Ihe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Os produtos relacionados no Anexo I desta Medida Provisória estarão sujeitos, por unidade, ao Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI fixado em Bônus do Tesouro Nacional - BTN, conforme as classes constantes do Anexo II.

§ 1º A conversão do valor do imposto, em cruzados novos, será feita com base no valor do BTN vigente no mês do fato gerador.

§ 2º O Poder Executivo, tendo em vista o comportamento do mercado na comercialização do produto, poderá:

a) aumentar, em até trinta por cento, o número de BTN estabelecido para a classe;

b) excluir ou incluir outros produtos no regime tributário de que trata este artigo;

c) manter, temporariamente, o valor do imposto, ainda que alterado o valor do BTN;

d) estabelecer que o enquadramento do produto ou de grupo de produtos se dê sob classe única.

§ 3º Para os produtos cujos preços de venda estejam sob o controle de órgão do Poder Executivo, a conversão do valor do imposto em cruzados novos, após o seu enquadramento na forma desta Medida Provisória, será feita com base no valor do BTN na data de início de vigência do reajuste do preço de venda.

Art. 2º O enquadramento do produto na classe será feito pelo Ministro da Fazenda, com base no que resultaria da aplicação da alíquota a que o produto estiver sujeito na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, sobre o valor tributável.

§ 1º Para efeito deste artigo, o valor tributável é o preço normal da operação de venda, sem descontos ou abatimentos, para terceiros não interdependentes ou para coligadas, controladas ou controladoras (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 243, §§ 1º e ) ou interligadas (Decreto-Lei nº 1.950, de 14 de julho de 1982, art. 10,

§ 2º).