Decreto nº 2.778, de 10 de setembro de 1998

Regulamenta a concessão de férias anuais remuneradas aos trabalhadores avulsos e dá outras providencias


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo do Decreto-lei nº 1.535 de 13 de abril de 1977, decreta:

Art. 1º Os trabalhadores avulsos, sindicalizados ou não, terão direito, anualmente, ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da respectiva remuneração, aplicando-se, no que couber as disposições constantes das Seções I, II e VIII e artigo 142, do Capítulo IV do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação do Decreto-lei nº 1.535, de 13 de abril de 1977.

Art. 2º Para anteceder ao pagamento das férias de que trata o artigo anterior, os requisitantes ou tomadores de serviço contribuirão com um adicional de 10% (dez por cento), calculado sobre a remuneração do trabalhador.

§ 1º A contribuição referida neste artigo será recolhida até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da realização do serviço, diretamente pelos requisitantes ou tomadores de serviço, à Caixa Economica Federal, para depósito em conta especial intitulada "Remuneração de Férias - Trabalhadores Avulsos", em nome do sindicato representativo da respectiva categoria profissional.

§ 2º Dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas após a efetivação do recolhimento referido no parágrgafo anterior, ficarão os requisitantes ou tomadores de serviço, obrigados a encaminhar ao sindicato beneficiário comprovante do depósito.

§ 3º Em se tratando de trabalhador avulso da orla marítima, a remessa do comprovante a que se refere o parágrafo anterior, será acompanhada de um via da folha-padrão de pagamento, emitida de acordo com o determinado pela Superintendência Nacional de Marinha Mercante.

Art. 3º A importância arrecadada na forma do artigo 2º deste Decreto terá o seguinte destino:

I - 9% (nove por cento) para financiamento das férias dos trabalhadores avulsos e contribuições previdenciárias;

II - 1% (um por cento) para o custeio dos encargos de administração.

Art. 4º Do montante que se refere o item II do artigo anterior, a Caixa Econômica Federal efetuará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as seguintes transferências:

I - 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) para uma conta intitulada "Administração de Férias - Trabalhadores Avulsos", em nome do Sindicato respectivo;

II - 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para a Federação a que estiver vinculado o sindicato, creditado sob o mesmo título referido no item anterior.

Art. 5º Inexistindo na localidade da sede do sindicato Filial ou Agência da Caixa Econômica Federal, o recolhimento a que se refere o artigo 2º deste Decreto será feito na agência do Banco do Brasil S. A. ou em estabelecimento bancário integrante do sistema de arrecadação dos tributos federais.