Decreto no 2.608, de 1 de junho de 1998

Altera dispositivos do Decreto nº 107, de 29 de abril de 1991, que regulamenta, para a Marinha, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas, e dá outras providências


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o disposto no art. 15, § 5º da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 9.519, de 26 de novembro de 1997, DECRETA:

Art 1º Os arts. , , 17, 34 e 38 do Decreto nº 107, de 29 de abril de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O ingresso na carreira dos Corpos e Quadros de Oficiais é realizado mediante ato de nomeação ou transferência, consubstanciado em Portaria do Ministro de Estado da Marinha, após satisfeitas as exigências previstas na Lei nº 9.519, de 26 de novembro de 1997, no PCOM e em normas específicas de cada Corpo ou Quadro.

§ 1º Serão nomeados Segundos-Tenentes da carreira dos quadros abaixo mencionados os Guardas-Marinha que satisfizerem as exigências previstas em normas específicas de cada Quadro:

I - Quadro de Oficiais da Armada ( CA), de Oficiais Fuzileiros Navais (FN) e de Oficiais Intendentes da Marinha (IM);

Il - Quadros Auxiliares da Armada (AA) e de Fuzileiros Navais (AFN).

§ 2º Serão nomeados Oficiais da Reserva dos Corpos e Quadros abaixo mencionados, nos postos especificados, os militares que satisfizerem as exigências previstas no art. da Lei nº 9.519, de 1997:

I - Primeiro-Tenente da reserva do Corpo de Engenheiros da Marinha (EN); dos Quadros de Médicos (Md), de Cirugiões-Dentistas (CD) e de Apoio à Saúde (S) do Corpo de Saúde da Marinha; do Quadro Técnico (T) e do Quadro de Capelães Navais (CN) do Corpo Auxiliar da Marinha;

II - Segundo-Tenente da reserva dos Quadros Complementares de Oficiais da Armada (QC- CA), de Oficiais Fuzileiros Navais (QC- FN) e de Oficiais Intendentes da Marinha (QC- IM).

§ 3º Os Oficiais a que se refere a parágrafo anterior:

I - serão convocados para o Serviço Ativo da Marinha (SAM) a partir da data de nomeação, nesta situação, realizarão Estágio de Instrução e Serviço (EIS), com duração de até cinco anos;

II - durante o EIS, poderão ser promovidos pelo critério de antigüidade, observadas as disposições dos art. 14 e 15 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972;

III - que obtiverem a sua permanência em caráter definitivo na Marinha serão nomeados oficiais de carreira dos respectivos Corpos e Quadros, nos postos em que se encontrarem, observadas as posições que ocuparem nas escalas hierárquicas dos respectivos Corpos e Quadros como estagiário.