Decreto nº 952, de 7 de outubro de 1993
Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências
Publicado por Presidência da Republica
Revogado pelo Decreto nº 2521, de 1998
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, letra e, do Decreto-Lei nº 512, de 21 de março de 1969, DECRETA:
CAPÍTULO I
Art. 1º Cabe à União explorar, diretamente ou mediante permissão ou autorização, os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
Art. 2º A organização, a coordenação, o controle a outorga e a fiscalização dos serviços de que trata este Decreto caberá ao Departamento de Transportes Rodoviários do Ministério dos Transportes.
Parágrafo único. A fiscalização dos serviços poderá ser descentralizada mediante convênio a ser celebrado com órgãos ou entidades da Administração Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - sistema de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros: o conjunto representado pelas transportadoras, instalações e serviços pertinentes ao transporte interestadual e internacional de passageiros;
II - poder concedente: a União, por intermédio do Departamento de Transportes Rodoviários;
III - permissão: a delegação, mediante licitação, na modalidade de concorrência, da prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, feita pela União à pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, por prazo determinado;
IV - autorização: delegação ocasional, por prazo limitado ou viagem certa, para prestação de serviços de transporte em caráter emergencial ou especial;
V - transportadora: a permissionária ou autorizatória dos serviços delegados;
VI - transporte rodoviário de passageiros com tráfego bilateral através de fronteira comum: o tráfego efetuado entre países signatários de acordo sobre transporte internacional terrestre;