Decreto no 861, de 9 de julho de 1993

Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e estabelece as normas gerais de aplicação das sansões administrativas, e dá outras providências


Revogado pelo Decreto nº 2.181, de 20.3.1997

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no art. da Lei nº 8.656, de 21 de maio de 1993, DECRETA:

Art. 1º Fica organizado o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e estabelecidas as normas gerais de aplicação das sanções administrativas, nos termos da Lei nº 8.656, de 21 de maio de 1993, que altera a Lei nº 8.078, de 11 de se­tembro de 1990.

CAPÍTULO I

Art. 2º Integram o SNDC o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC, os demais Órgãos Federais, Es­taduais, do Distrito Federal, Municipais e as Entidades Priva­das de Defesa do Consumidor.

CAPÍTULO II

Art. 3º Como órgão incumbido da coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, compete ao DPDC, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça:

I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;

II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

III - prestar, aos consumidores, orientação permanente sobre seus direitos e garantias;

IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor, através dos diferentes meios de comunicação;

V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito para a apuração de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;

VI - representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;