DECRETO Nº 10.579, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020

Estabelece regras para a inscrição de restos a pagar das despesas de que trata o art. da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020, e dá outras providências


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020, e no art. 36 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, DECRETA:

Art. 1º Excepcionalmente no ano de 2020, poderão ser empenhadas as despesas de que trata o art. 27 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, relativas a contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual a serem executadas até 31 de dezembro de 2021, desde que devidamente justificado pela unidade gestora responsável.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, as parcelas das despesas empenhadas em 2020 relativas a contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual a serem executadas em 2021 terão seus saldos não liquidados cancelados pela unidade gestora responsável até 31 de dezembro de 2021.

§ 2º Os Ministérios e os demais órgãos e entidades que eventualmente utilizarem a excepcionalidade estabelecida no caput darão publicidade aos instrumentos em seus portais na internet, no formato de dados abertos, com identificação, no mínimo:

I - do objeto;

II - do beneficiário;

III - do valor total do ajuste;

IV - do valor da parcela a ser executada em 2021;

V - da respectiva nota de empenho; e

VI - caso haja, das condições suspensivas eventualmente pendentes de cumprimento no ato da celebração do instrumento.

Art. 2º As despesas da União relativas ao enfrentamento da calamidade pública nacional, de que trata o art. da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020, poderão ser inscritas somente em:

I - restos a pagar processados; e

II - restos a pagar não processados, observado o disposto no § 1º do art. 68 do Decreto nº 93.872, de 1986, quando: