Decreto-lei nº 2.316, de 23 de dezembro de 1986

Introduz alterações no Código Tributário do Distrito Federal, instituído pelo Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Art 1º Os dispositivos adiante enumerados do Código Tributário do Distrito Federal, instituído pelo Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, e alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37. ...............................................

II - a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior por seu titular, inclusive quando se tratar de bens destinados a consumo ou ao ativo fixo do estabelecimento.""Art. 40. O imposto não incide sobre:

I - as saídas decorrentes de operações que destinam ao exterior produtos industrializados;

II - as saídas de produtos industrializados de origem nacional com destino à Zona Franca de Manaus, para consumo ou industrialização na respectiva área ou reexportação para o estrangeiro, excetuadas as saídas de armas e munições, perfume, fumo, bebidas alcóolicas e automóveis de passageiros;

III - a remessa de mercadorias com destino a armazém geral, para depósito em nome do remetente, quando ambos estiverem localizados no Distrito Federal;

IV - a remessa de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, quando ambos estiverem localizados no Distrito Federal.

V - as saídas de mercadorias dos estabelecimentos referidos nos incisos III e IV, em retorno ao estabelecimento depositante;

VI - as operações decorrentes de alienação, fiduciária em garantia, bem como sobre a operação posterior ao vencimento do respectivo contrato de financiamento, efetuada pelo credor fiduciário em razão do inadimplemento do devedor;

VII - as saídas, de estabelecimento prestador de serviços a que se refere o artigo do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, modificado pelo artigo do Decreto-lei nº 834, de 8 de setembro de 1969, de mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação de tais serviços, ressalvados os casos de incidência previstos na lista de serviços tributados;

VIII - as saídas decorrentes de fornecimento de mercadorias utilizadas na prestação de serviços previstos na lista a que se refere o artigo do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, modificado pelo artigo do Decreto-lei nº 834, de 8 de setembro de 1969, desde que tais serviços, de conformidade com o Decreto-lei nº 932, de 10 de outubro de 1969, sejam prestados por empresas devidamente aprovadas pelo órgão ou entidade federal competente, na forma da legislação vigente, e que se dediquem aos trabalhos de lubrificação, conserto e recondicionamento de aeronave, seus motores, peças e componentes;

IX - as saídas, de estabelecimento de empresa de transportes ou de depósito por conta e ordem desta, de mercadorias de terceiros;