Lei no 7.646, de 18 de dezembro de 1987

Dispõe quanto à proteção da propriedade intelectual sobre programas de computador e sua comercialização no País e dá outras providências


Revogado pela Lei nº 9.609, de 19.2.1998

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I

Art. 1º São livres, no País, a produção e a comercialização de programas de computador, de origem estrangeira ou nacional, assegurada integral proteção aos titulares dos respectivos direitos, nas condições estabelecidas em lei.

Parágrafo único. Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.

Art. 2º O regime de proteção à propriedade intelectual de programas de computador é o disposto na Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973, com as modificações que esta lei estabelece para atender às peculiaridades inerentes aos programas de computador.

TÍTULO II

Art. 3º Fica assegurada a tutela dos direitos relativos aos programas de computador, pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contado a partir do seu lançamento em qualquer país.

§ 1º A proteção aos direitos de que trata esta lei independe de registro ou cadastramento na Secretaria Especial de Informática - SEI.

§ 2º Os direitos atribuídos por esta lei aos estrangeiros, domiciliados no exterior, ficam assegurados, desde que o país de origem do programa conceda aos brasileiros e estrangeiros, domiciliados no Brasil, direitos equivalentes, em extensão e duração, aos estabelecidos no caput deste artigo.

Art. 4º Os programas de computador poderão, a critério do autor, ser registrados em órgão a ser designado pelo Conselho Nacional de Direito Autoral - CNDA, regido pela Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973, e reorganizado pelo Decreto nº 84.252, de 28 de julho de 1979.

§ 1º O titular do direito de autor submeterá ao órgão designado pelo Conselho Nacional de Direito Autoral - CNDA, quando do pedido de registro, os trechos do programa e outros dados que considerar suficientes para caracterizar a criação independente e a identidade do programa de computador.

§ 2º Para identificar-se como titular do direito de autor, poderá o criador do programa usar de seu nome civil, completo ou abreviado, até por suas iniciais, como previsto no art. 12 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.