LEI Nº 5438, DE 17 DE ABRIL DE 2009
INSTITUI O CADASTRO TÉCNICO ESTADUAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS E A TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, que possuirá inscrição obrigatória, sem qualquer ônus a ser suportado pelas pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam às seguintes atividades:
I - atividades potencialmente poluidoras;
II – atividades que consistam em extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente;
III – atividades que consistam em extração, produção, transporte e comercialização de produtos e subprodutos da fauna e da flora.
Parágrafo único. O cadastro instituído por esta Lei integra o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, criado pela Lei Federal nº 6938, de 31 de agosto de 1981, no Art. 17, inciso II.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - microempresa a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
II - empresa de pequeno porte a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10406, de 10 de janeiro de 2002, que tiver receita bruta anual superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.440.000,00 (um milhão quatrocentos e quarenta mil reais);
III - empresa de médio porte a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.440.000,00 (um milhão quatrocentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
IV - empresa de grande porte a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
Art. 3º O órgão estadual ambiental competente, integrante do “Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA”, nos termos do art. 6º da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, administrará o cadastro instituído por esta Lei, sob supervisão da Secretaria de Estado do Ambiente – SEA.