Lei nº 15.567, de 30 de outubro de 2014

Autoriza o Poder Executivo a realizar operações de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, a Caixa Econômica Federal – CEF, o Banco do Brasil – BB e bancos privados nacionais, altera as Leis nº 15.427, de 22 de maio de 2014, e nº 14.987, de 17 de abril de 2013, e dá providências correlatas


Governo do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito em moeda nacional com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, a Caixa Econômica Federal – CEF, o Banco do Brasil – BB e bancos privados nacionais, cujos recursos serão aplicados, obrigatoriamente, na execução total ou parcial dos seguintes projetos, vedada a sua utilização para custeio de despesas correntes em consonância com § 1º do artigo 35 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000:

I - “Programa de Expansão da Linha 5 - Lilás - do Metrô de São Paulo, Trecho Largo Treze - Chácara Klabin”, a cargo da Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ, até o valor de R$ 1.650.000.000,00 (um bilhão, seiscentos e cinquenta milhões de reais);

II - “Projeto Tamoios”, a cargo da Secretaria de Logística e Transportes do Estado de São Paulo, sob o regime de Concessão, até o valor de R$ 2.185.334.000,00 (dois bilhões, cento e oitenta e cinco milhões, trezentos e trinta e quatro mil reais).

Parágrafo único - Os valores contratados para o “Projeto Tamoios” poderão ser utilizados pelo Estado, a título de investimento direto ou como aporte, inclusive em contrato de concessão patrocinada, quando as obras ficarão a cargo do parceiro privado, na forma prevista no § 2º do artigo da Lei federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais sobre a contratação de parcerias público-privadas, com a redação dada pela Lei federal nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012.

Artigo 2º - As taxas de câmbio, os juros, os prazos, as comissões e os demais encargos serão os vigentes à época das contratações dos respectivos empréstimos, admitidos pelo Banco Central do Brasil, para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas.

Artigo 3º - As operações de crédito autorizadas por esta lei poderão ser garantidas diretamente pelo Estado, ou pela União, com contragarantia do Estado.

Parágrafo único - Para assegurar o pagamento integral das operações de crédito contratadas nos termos desta lei, inclusive a título de contragarantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou a dar em garantia, por qualquer forma em direito admitida, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie:

I - os direitos e créditos relativos ou resultantes das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, inciso I, alínea a, e incisos II e III, da Constituição Federal;

II - a compensação da União ao Estado, pelos incentivos à exportação na forma do artigo 155, § 2º, inciso X, alínea a, da Constituição Federal;

III - a participação do Estado no resultado da exploração de recursos naturais no seu território ou a compensação financeira por essa exploração, nos termos do artigo 20, § 1o, da Constituição Federal;