DECRETO Nº 11.366, DE 1º DE JANEIRO DE 2023
Suspende os registros para a aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares, restringe os quantitativos de aquisição de armas e de munições de uso permitido, suspende a concessão de novos registros de clubes e de escolas de tiro, suspende a concessão de novos registros de colecionadores, de atiradores e de caçadores, e institui grupo de trabalho para apresentar nova regulamentação à Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003
Publicado por Presidência da Republica
(Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto:
I - suspende os registros para a aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares;
II - restringe os quantitativos de aquisição de armas e de munições de uso permitido;
III - suspende a concessão de novos registros de clubes e de escolas de tiro;
IV - suspende a concessão de novos registros de colecionadores, de atiradores e de caçadores; e
V - institui grupo de trabalho para apresentar nova regulamentação à Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
CAPÍTULO I
Seção I
Art. 2º As armas de fogo de uso permitido e de uso restrito adquiridas a partir da edição do Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019, serão cadastradas no Sistema Nacional de Armas - Sinarm, no prazo de sessenta dias, ainda que cadastradas em outros sistemas, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.826, de 2003.
Art. 2º As armas de fogo de uso permitido e de uso restrito adquiridas a partir da edição do Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019, serão cadastradas no Sistema Nacional de Armas - Sinarm até 3 de maio de 2023, ainda que cadastradas em outros sistemas, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.826, de 2003. (Redação dada pelo Decreto nº 11.455, de 2023)
§ 1º Para fins do disposto no caput, o Diretor-Geral da Polícia Federal poderá estabelecer procedimento especial para a apresentação de armamentos, motivado por questões de logística e segurança. (Incluído pelo Decreto nº 11.455, de 2023)