DECRETO Nº 8.435, DE 22 DE ABRIL DE 2015

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Baixa das Galinhas - Data Trindade, situado no Município de Vargem Grande, Estado do Maranhão


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e art. 184 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, art. 18 e art. 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e art. 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Art. 1o Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Baixa das Galinhas - Data Trindade, com área registrada de mil, seiscentos e noventa e cinco hectares e cinquenta ares e área medida de mil, oitocentos e oito hectares, quarenta e sete ares e noventa e três centiares, situado no Município de Vargem Grande, Estado do Maranhão, objeto da Matrícula no 2.795, fls. 91, Livro 3-F, do Cartório de Registro de Imóveis do 1o Ofício da Comarca de Vargem Grande, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/no 54230.003988-/2010-64).

Art. 2o Excetuadas as benfeitorias de boa-fé existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, este Decreto, independentemente de arrecadação ou discriminação, não outorga efeitos indenizatórios a particulares, em relação a:

I - semoventes, máquinas e implementos agrícolas;

II - áreas de:

a) domínio público, constituído por lei ou registro público; ou

b) domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos em benefício de pessoa de direito público; e

III - benfeitorias introduzidas por quem venha a ser beneficiado com a destinação do imóvel.

Art. 3o Atestada a legitimidade dominial privada da área planimetrada do imóvel rural, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA:

I - promoverá e executará a sua desapropriação pela forma regulada na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993;

II - independentemente de declaração judicial prévia, apurará administrativamente as ocorrências referidas no art. 2o e as invocará em juízo para fins de exclusão da indenização; e

III - providenciará a conciliação entre o assentamento e a preservação do meio ambiente, mantendo preferencialmente em gleba única as áreas de reserva legal e preservação permanente previstas em lei.

Art. 4o A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não incide sobre áreas utilizadas para a operação de linhas de transmissão e dutos ou sobre a infraestrutura viária integrante do Sistema Nacional de Viação - SNV.