Decreto nº 68.221, de 15 de dezembro de 2023

Autoriza a Secretaria de Esportes a representar o Estado na celebração de convênios com os Municípios paulistas, visando a transferência de equipamentos esportivos destinados à implantação do Projeto “100% Esporte para Todos”


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Artigo 1º - Fica a Secretaria de Esportes autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, que venham a constar de relação aprovada por despacho governamental, publicado no Diário Oficial do Estado, tendo por objeto a transferência de equipamentos esportivos, destinados à implantação do Projeto “100% Esporte Para Todos”.

§ 1º - O Projeto a que se refere o “caput” deste artigo:

1. observará os equipamentos esportivos constantes dos Anexos I a X deste decreto;

2. deverá ser implantado em:

a) bem público de uso comum do povo, nos termos do artigo 99, inciso I, do Código Civil, mediante a apresentação de declaração subscrita pelo Prefeito, contendo a identificação e descrição do local;

b) outras áreas de titularidade ou posse do Município, mediante a apresentação da respectiva certidão imobiliária atualizada ou de instrumento jurídico que lhe garanta o uso do imóvel por prazo proporcional ao valor dos investimentos a serem feitos pelo Estado;

3. contemplará o Município com até 5 (cinco) conjuntos de equipamentos esportivos, por exercício.

§ 2º - Os equipamentos esportivos a que se referem os Anexos VIII, IX e X deste decreto deverão ser obrigatoriamente instalados em bens de titularidade do Município.

Artigo 2º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá incluir manifestação da área técnica e parecer da Consultoria Jurídica da Secretaria de Esportes, bem como atender, no que couber, ao disposto no Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021 .

Artigo 3º - Após a assinatura do instrumento do ajuste, a Secretaria de Esportes deverá dar ciência à Assembleia Legislativa, conforme previsto no artigo 12 do Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021.

Artigo 4º - Os convênios a que alude o artigo 1º deste decreto deverão obedecer às minutas-padrão constantes dos Anexos I a X, que integram este decreto.

Parágrafo único - A Secretaria de Esportes poderá, ouvida a Consultoria Jurídica que serve a Pasta, autorizar, mediante despacho fundamentado, adequações às minutas-padrão a que alude o “caput” deste artigo, vedada a alteração de objeto.