Fundo Nacional de Desenvolvimento Rural | Decreto nº 7.167, de 5 de maio de 2010

Regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF


Revogado pelo Decreto nº 10.062, de 2019

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.284, de 2 de março de 2006, DECRETA:

Art. 1o O Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF, criado pela Lei no 11.284, de 2 de março de 2006, de natureza contábil e gerido pelo Serviço Florestal Brasileiro - SFB, tem por finalidade fomentar o desenvolvimento de atividades sustentáveis de base florestal no Brasil e promover a inovação tecnológica do setor.

Art. 2o Constituem recursos do FNDF:

I - a arrecadação obtida dos preços das concessões florestais localizadas em áreas de domínio da União, conforme disposto nas alíneas c do inciso II do caput e na alínea d do inciso II do § 1º, ambos do art. 39 da Lei nº 11.284, de 2006;

II - doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;

III - a reversão dos saldos anuais não aplicados; e

IV - outras fontes de recursos que lhe forem especificamente destinados, incluindo orçamentos compartilhados com outros entes da Federação.

Art. 3o Fica criado o Conselho Consultivo do FNDF, de que trata o § 2º do art. 41 da Lei nº 11.284, de 2006, com a função de opinar sobre a distribuição dos seus recursos e a avaliação da sua aplicação.

Art. 4o O Conselho Consultivo terá a seguinte composição:

I - um representante do Serviço Florestal Brasileiro - SFB, que o presidirá;

II - um representante do Ministério do Meio Ambiente;

III - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;