Decreto nº 6.539, de 18 de agosto de 2008

Estabelece critérios para o enquadramento de projeto de instalação, de diversificação ou modernização total, e de ampliação ou modernização parcial de empreendimento, para efeito de redução do imposto sobre a renda e adicional, calculados com base no lucro da exploração


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1o da Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, no art. 2o da Lei Complementar no 124, de 3 de janeiro de 2007, e no art. 2o da Lei Complementar no 125, de 3 de janeiro de 2007, DECRETA:

Art. 1o As pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado a partir do ano-calendário de 2000 até 31 de dezembro de 2013 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação, enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, terão direito à redução de setenta e cinco por cento do imposto sobre a renda e adicional, calculados com base no lucro da exploração (Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, art. 1o, caput).

§ 1o A partir de 4 de janeiro de 2007, para efeito do disposto no caput, será considerada área de atuação:

I - da SUDAM, os Estados e Municípios relacionados no art. 2o do Anexo I do Decreto no 6.218, de 4 de outubro de 2007 (Lei Complementar no 124, de 3 de janeiro de 2007, art. 2o); e

II - da SUDENE, os Estados, regiões e Municípios relacionados no art. 2o do Anexo I do Decreto no 6.219, de 4 de outubro de 2007 (Lei Complementar no 125, de 3 de janeiro de 2007, art. 2o).

§ 2o Para efeito do caput, são considerados setores da economia prioritários para o desenvolvimento regional na área de atuação:

I - da SUDAM, os relacionados no art. 2o do Decreto no 4.212, de 26 de abril de 2002; e

II - da SUDENE, os relacionados no art. 2o do Decreto no 4.213, de 26 de abril de 2002.

Art. 2o Considera-se instalação de empreendimento, para efeito do direito à redução a que se refere o caput do art. 1o, o estabelecimento de nova unidade produtora, com a utilização de maquinários e equipamentos novos, para o desenvolvimento da atividade a ser explorada em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional na área de atuação da SUDAM e SUDENE, quando a pessoa jurídica não possua instalações idênticas ou similares no local em que o empreendimento será instalado.

Art. 2o Considera-se instalação de empreendimento, para efeito do direito à redução a que se refere o caput do art. 1o, o estabelecimento de nova unidade produtora para o desenvolvimento da atividade a ser explorada em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional na área de atuação da SUDAM e SUDENE. (Redação dada pelo Decreto nº 6.674, de 2008)

Art. 3o Para efeito do direito à redução a que se refere o caput do art. 1o, a diversificação ou a modernização total de empreendimento existente será considerada implantação de nova unidade produtora quando elevar a capacidade real instalada do empreendimento em, no mínimo, cem por cento (Medida Provisória no 2.199-14, de 2001, art. 1o, § 4o).

Parágrafo único. Considera-se que houve aumento de capacidade real instalada na linha de produção, para efeito do disposto no caput, quando:

I - a diversificação total, ainda que não propicie maior produtividade e competitividade pela introdução na linha de produção de maquinários ou equipamentos novos: