Decreto nº 6.428, de 14 de abril de 2008

Regulamenta os critérios e procedimentos gerais para a progressão funcional e a promoção dos servidores do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, de que trata a Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 56, 57, 58 e 145 da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, DECRETA:

Art. 1o Este Decreto regulamenta os critérios e procedimentos gerais para a progressão e a promoção dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, de que tratam os arts. 49 a 69 da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006.

Art. 2o O desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo do Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se:

I - progressão funcional - a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe; e

II - promoção - a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 4o.

Art. 3o A progressão funcional dos servidores ocupantes dos cargos de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade e de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade dependerá de:

I - interstício mínimo de doze meses de efetivo exercício em cada padrão, observado o disposto no art. 9o; e

II - obtenção de resultado igual ou superior a oitenta por cento do limite máximo da avaliação de desempenho individual.

Art. 4o A promoção dos servidores ocupantes dos cargos de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade e de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade, independentemente do padrão em que estiverem, observará:

I - da Classe C para a Classe B:

a) obtenção de resultado médio igual ou superior a oitenta e cinco por cento do limite máximo das duas últimas avaliações de desempenho individual; e

b) cumprimento de um dos seguintes requisitos: