Decreto nº 5.277 de 19 de novembro de 2004

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Croácia sobre a Isenção Parcial de Vistos para Portadores de Passaportes Comuns, celebrado em Zagreb, em 25 de fevereiro de 2005


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Croácia celebraram em Zagreb, em 25 de fevereiro de 2005, um Acordo sobre a Isenção Parcial de Vistos para Portadores de Passaportes Comuns;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 305, de 13 de julho de 2006;

Considerando que o Acordo entrou em vigor no plano internacional em 17 de agosto de 2006, nos termos do parágrafo 1o de seu Artigo 8;

DECRETA:

Art. 1o O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Croácia sobre a Isenção Parcial de Vistos para Portadores de Passaportes Comuns, celebrado em Zagreb, em 25 de fevereiro de 2005, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de setembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.9.2006.

Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Croácia sobre a Isenção Parcial de Vistos para Portadores de Passaportes Comuns O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República da Croácia (doravante denominados “Partes Contratantes”), Considerando o interesse em fortalecer as relações de amizade existentes e o desejo de facilitar a entrada de nacionais de um dos países no território do outro, Acordam o seguinte:

ARTIGO 1