Decreto nº 4.455, de 31 de outubro de 2002
Altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona
Publicado por Presidência da Republica
(Revogado pelo Decreto nº 4.542, de 26.12.2002)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Art. 1º Ficam alteradas para os percentuais indicados as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, relativas aos produtos descritos nos códigos abaixo discriminados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001:
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Art. 2º Fica criado na TIPI o seguinte desdobramento na descrição dos produtos do código 8706.00.10, efetuado sob a forma de destaque "ex", e fixada em zero a alíquota do imposto:
"Ex 01 - De veículos dos Ex 01 e 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90." (NR)
Art. 3º Fica alterada a redação do Anexo I do Decreto nº 4.441, de 25 de outubro de 2002, substituindo-se os códigos 3616.20.00 e 7619.99.00, respectivamente, pelos códigos 3916.20.00 e 7616.99.00, mantidas as alíquotas de dez e cinco por cento.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
' Brasília, 31 de outubro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Everardo de Almeida Maciel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.11.2002