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2 de Maio de 2024
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    Contrarrazões ao Recurso Ordinário - Atividade II Direito do Trabalho

    Publicado por William Trombim
    há 3 anos
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    EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA 100ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP

    Autos nº ____

    Construtora Viver Bem Ltda, já qualificada nos autos, da presente Reclamação Trabalhista movida por Pedro Castilho, vem por intermédio de seu procurador abaixo assinado apresentar

    CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO

    com fulcro no Art. 900 da CLT, requerendo seja ele conhecido e conjuntamente com os anexos remetido ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

    Termos em que pede juntada e deferimento.

    Local/Data

    Advogado

    OAB/UF

    EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

    Autos nº ____

    Recorrente: Construtora Viver Bem Ltda

    Recorrido: Pedro Castilho

    Tribunal de Origem: 100ª Vara do Trabalho da Comarca de São Paulo/SP

    CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO

    I – DA TEMPESTIVIDADE

    Com fulcro no Art. 900 da CLT, que enseja caso o recurso seja interposto terá a parte contrária prazo igual o recorrido para apresentar suas razões, o ora Recorrente, respeitando o disposto no Art. 775 da CLT em sua contagem de prazos em dias úteis, que por determinação legal dispõe o seja de 8 (oito) dias para apresenta-lo, vem informar que resta configurada a TEMPESTIVIDADE da presente Contrarrazões, que teve seu termo inicial para envio na data de 16 de junho de 2020 e encerra-se no dia 25 de junho de 2020.

    Requer seja conhecido.

    II – DO VALE TRANSPORTE

    Ocorre que a r. sentença prolatou decisão favorável ao Recorrente, declarando a inexistência de obrigação, no caso concreto, de pagamento de Vale-Transporte ao Recorrido.

    Ocorre ainda que a Lei 7418/98 estipula que o Empregado deverá realizar o deslocamento entre o local de trabalho e sua residência:

    “(..) através do sistema de transporte coletivo público (...)”,

    O que não encontra subsunção ao caso discutido, pois o Reclamante realizava referido trajeto utilizando de veículo automotor de sua propriedade, ou seja, não se amoldando ao preconizado na lei, utilizando-se também de veículos diversos para realizar o translado diário até seu local de trabalho.

    Conforme a pretensão do autor da demanda, encontra-se necessário suscitar o direito material consubstanciado no Decreto 95.247/98, em seu Art. 7º, § 3º, que informa ser:

    “A declaração falsa ou o uso indevido do Vale Transporte constituem falta grave”.

    Portanto, conforme oitiva da Testemunha nº _, conforme consta nos autos em anexo, fica claro que o Recorrido se utilizava de meios diversos ao transporte coletivo municipal para realizar seu deslocamento diário.

    Neste sentido, a Súmula nº 51 do TST:

    “(...) II – Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.” (Grifou-se)

    Ou seja, tendo em vista que o Recorrido se utilizava de transporte próprio para o deslocamento entre sua residência e o local de trabalho, é claro o entendimento da Súmula acima exposta, que amolda em seu raciocínio o caso concreto acima exposto, restando claro que ao utilizar seu veículo para realizar o trajeto, reiteradamente, inclusive com vaga a ser utilizada por ele no local onde exercia a atividade laboral, optou tacitamente pela renúncia do sistema de Vale-Transporte.

    Portanto, pelo acima exposto, requer seja a r. decisão prolatada pelo juízo de origem mantida em toda sua extensão, haja visto resta provado o direito nela declarado.

    III – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

    Solicita que, conforme Art. 791-A da CLT sejam os honorários compreendidos como sucumbência do Recorrido, uma vez que resta declarado no dispositivo da r. decisão de forma parcial.

    Há ainda em andamento o julgamento da ADI de nº 5766 no Supremo Tribunal Federal, onde se questiona a constitucionalidade do disposto no Art. 791ª da CLT, e no que pese ainda ser matéria afeta a decisão e deliberação da Corte Suprema, decisão do Ilustríssimo Ministro Roberto Barroso que demonstra o vício constitucional:

    “1. O direito à gratuidade de justiça pode ser regulado de forma a desincentivar a litigância abusiva, inclusive por meio da cobrança de custas e de honorários a seus beneficiários. 2. A cobrança de honorários sucumbenciais do hipossuficiente poderá incidir: (i) sobre verbas não alimentares, a exemplo de indenizações por danos morais, em sua integralidade; e (ii) sobre o percentual de até 30% do valor que exceder ao teto do Regime Geral de Previdência Social, mesmo quando pertinente a verbas remuneratórias. 3. É legítima a cobrança de custas judiciais, em razão da ausência do reclamante à audiência, mediante prévia intimação pessoal para que tenha a oportunidade de justificar o não comparecimento, e após o voto do Ministro Edson Fachin, julgando integralmente procedente a ação, pediu vista antecipada dos autos o Ministro Luiz Fux. Ausentes o Ministro Dias Toffoli, neste julgamento, e o Ministro Celso de Mello, justificadamente. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 10.5.2018.” (Grifou-se)

    Entendimento da r. decisão no sentido de “Diante da procedência parcial da presente reclamação trabalhista e da impossibilidade de compensação dos honorários advocatícios (§ 3º), fixo-os em 5% para o reclamante, que deve ser calculado sobre o valor relativo ao pedido constante na petição inicial.”

    Pelo exposto pugna pela manutenção da r. decisão prolatada.

    IV – DA JUSTIÇA GRATUITA

    Ocorre que o Art. 790, § 3º da CLT propõe que referido benefício será concedido a quem receber:

    “(...) salário igual ou inferior a 40 % do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social”.

    Portanto, encontra-se a concessão do benefício da justiça gratuita fora do escopo de incidência legal, por não se tratar de correlação salarial, mas sim de natureza de contrato civil, como se demonstrará abaixo, bem como fora do valor máximo legal permitido para a concessão do benefício.

    Neste sentido, a r. decisão demanda que “2.5 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Indefiro a assistência judiciária gratuita para o trabalhador, uma vez que auferia a quantia mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que ultrapassa os 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.”

    Requer seja mantida a decisão no sentido do indeferimento do benefício ao Recorrido.

    V – DO PEDIDO

    Diante do exposto requer sejam as presentes Contrarrazões conhecidas e providas em toda a sua extensão, pugnando pela manutenção da decisão proferida pela r. decisão do juízo de origem, sendo negado provimento ao Recurso Ordinário.

    Termos em que pede deferimento.

    Local / 25 de junho de 2020

    Advogado

    OAB/UF

    • Sobre o autorAdvocacia Criminal
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