Inicial Pensão por morte
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DE UMA DAS VARAS FEDERAIS
XXXXXXXXXXXXXXXXX qualificação completa, vem à presença de Vossa Excelência, por sua advogada que esta subscreve com endereço profissional bem como endereço eletrônico no rodapé, propor AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, XXXXXXXXXXXXXX, pelos fatos e fundamentos abaixo expostos.
DOS FATOS
A Autora viveu em união estável com o falecido xxxxxxx segurado do INSS sob o número do NIT XXXXXXXXX, possuindo inegável vínculo de dependência econômica com o de cujus por mais de 18 anos.
Durante quase 18 anos, a Autora foi companhia fiel do de cujus, permanecendo ao seu lado, inclusive em seu leito de morte, até seu falecimento. Havia entre eles plena comunhão de vida.
Autora e de cujus conviviam como se casados fossem, apresentando-se perante suas famílias e círculo social como um casal genuíno. Sempre compareceram a todos os eventos sociais e familiares como companheiros de vida íntima.
Infelizmente a união só findou devido a morte do segurado ocorrida no dia 22/02/2014 de causas naturais, conforme demonstra cópia do Atestado de Óbito em anexo.
A requerente é pessoa simples que nunca laborou, tendo sido a vida inteira dona de casa, e, portanto, vivia em plena dependência econômica do de cujus.
Infelizmente por desconhecer a legislação pertinente a requerente só deu entrada no benefício Pensão por Morte de nº XXXXXXXXX no dia 17/02/2016, o qual mesmo com toda documentação comprobatória foi negado pelo INSS no dia 18/04/2016 como demonstra indeferimento em anexo, sob o parco argumento de que não teria sido reconhecida sua condição de companheira em relacionamento de união estável com o de cujus.
Diante disso, alternativa não resta à Autora senão recorrer ao Judiciário para fazer valer seu direito à percepção do benefício então pleiteado.
DAS PROVAS DA UNIÃO ESTÁVEL
Apesar da robustez da prova documental apresentada, como dito anteriormente o INSS negou a pensão por morte devida.
Passa-se a demonstrar cabalmente a união estável entre o de cujus e a requerente com os seguintes documentos:
1- No dia 22/02/2014 a requerente e o de cujus colidiram a moto em que trafegavam com outro veículo, o Boletim de Ocorrência nº 1000/2010 (documento juntado) constou que requerente e de cujus residiam no mesmo endereço.
2- No dia 05/11/2010 o de cujus foi internado no XXXXXXXXXXXXXXX (doc. juntado) e informou no estado civil ser “amasiado”.
3- Junta-se fotos do de cujus com a requerente.
4- Ficha de atendimento da Dentista Dra. XXXXXXX em que contam tratamentos realizados em 2015 pelo de cujus e pela requerente, constando ambos como “companheiros”
5-No dia 04/02/2016 a Douta juíza da Primeira Vara Cível da Comarca, julgou procedente o pedido de Reconhecimento de União Estável processo de nº xxxxxxxxxxxxx, sentença juntada.
Esclareça-se que em razão da mencionada sentença acima constar apenas as iniciais da requerente, foi requerido àquele juízo habilitação dessa patrona que ao final assina, para extração de cópia integral daqueles autos, e posterior juntada ao presente processo.
6- Além disso, como prova da dependência econômica, junta-se cópia da CTPS da autora, documento este emitido em 31/03/2016, sendo primeira via, já que a requerente NUNCA laborou fora do lar, sendo plenamente dependente do de cujus.
Portanto, resta evidente o direito da requerente á percepção do benefício pensão morte negado indevidamente pelo INSS pensão por morte de segurado da Previdência Social da seguinte forma:
“Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I – do óbito, quando requerida até trinta dias depois
deste;”
Como já descrito, houve negativa administrativa do direito à percepção do benefício, por ter entendido o instituto Réu que não estariam cumpridos os requisitos para sua instauração.
Erroneamente, o INSS entendeu que a Autora não se configura como companheira do segurado já falecido.
Ocorre que o artigo 16 do mesmo diploma legal elenca as pessoas que podem figurar como dependentes do segurado, entre as quais figuram a companheira, conforme se vê:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;”
Sobre a matéria, o parágrafo 3º, do mesmo artigo 16 considera como companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou segurada da Previdência Social, nos termos previstos na Constituição Federal, ponderando o § 4º do mesmo diploma legal que a dependência econômica entre eles é presumida. Confira-se:
“Art. 16. (...)
§ 3º- Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §. 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”
Para comprovação do vínculo de união estável ou da dependência econômica, o Decreto 3.048/99, em seu artigo22, § 3º, dispõe acerca dos meios de prova necessários, senão vejamos:
“Art. 22. (...)
§ 3º- Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos.
A recusa administrativa para a concessão do pleito verifica-se, foi mero equívoco quando da análise da documentação apresentada, não devendo ser mantida por este douto juízo.
Desta forma, a Postulante deve ser qualificada como dependente do segurado falecido, uma vez que é inequívoco o vínculo de união estável que perpetuou com o de cujus, quando em vida deste. Todos os documentos trazidos aos autos evidenciam a vida conjugal de ambos e sua convivência em comum perante a sociedade. Insta destacar que toda a extensa documentação anexada é recente, comprovando que o vínculo entre Autora e o de cujus perpetuou-se até o falecimento deste.
Em cotejo com o robusto conjunto probatório
acostado a esta exordial e em consonância com a legislação atinente, inafastável é o dever do Réu em conceder o benefício pleiteado pela Autora.
Ante o exposto, restando comprovada União Estável perpetuada entre XXXXXXXXX e XXXXXXXXX, é patente sua condição de dependente econômica e, por consequência,
seu direito à percepção da pensão por morte previdenciária
DO PEDIDO
1- Requer a Procedência total da Ação para conceder a requerente o Benefício Pensão por Morte de nº XXXXXXXX desde o dia 17/02/2016 data do requerimento, além de custas e honorários advocatícios, tudo corrigido monetariamente e acrescidos de juros na forma do novo CPC.
2- Requer a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária nos termos da Lei nº 1.060/50 e do novel Código de Processo Civil em seu artigo 98, tendo em vista que a Requerente não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
3- Não há interesse na realização de audiência de Conciliação.
Por derradeiro requer provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, oitiva de testemunhas, documentos, perícias, e demais provas que se fizerem necessárias, atribuindo à causa o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Nestes termos
Pede deferimento
DATA
NOME
OAB
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.