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4 de Maio de 2024

(Modelo) Agravo em Execução

Publicado por Jailson Diniz
há 6 anos
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - CE.

Processo nº xxxxxxxx

NICOLINO LOCCHE, já fartamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, atualmente recolhido no Presídio de Juazeiro do Norte-CE, onde cumpre pena, não se conformando com a respeitável decisão que denegou sua progressão do regime prisional fechado para o regime semiaberto de cumprimento de pena, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência interpor AGRAVO EM EXECUÇÃO com fulcro no art. 197, da Lei 7.210/84.

Requer seja recebido e processado o presente recurso para que, a partir das razões desde já inclusas, possa Vossa Excelência exercer, caso assim entenda, juízo de retratação concedendo o direito pleiteado.

Caso Vossa Excelência entenda por manter a decisão denegatória após ouvido o ilustre representante do Ministério Público, requer seja encaminhado o presente recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para julgamento.

Termos em que,

Pede e espera deferimento.

Juazeiro do Norte – CE, xx de xxxx de xxxx.

________________________________

JAILSON LIMEIRA FREITAS DINIZ

OAB-CE xx.xxxx


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

RAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO

Referente ao Processo de nº. xxxxxxxx

Juízo de Origem:

Vara de Execução Penal da Comarca de Juazeiro do Norte - CE

Recorrente:

Nicolino Locchi

Em que pese o indiscutível conhecimento jurídico do Meritíssimo Juiz a quo, requer-se a reforma da respeitável sentença que denegou a progressão de regime ao recorrente, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

DOS FATOS

Nicolino Locche, foi condenado pelo juízo da 16ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Juazeiro do Norte/CE como incurso no tipo penal previsto no art. da Lei nº. 7.492/1986. Após minuciosa análise das circunstâncias judiciais, agravantes, atenuantes, causas de aumento e diminuição de pena, lhe foi imposta a pena definitiva de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa.

Iniciada a execução do julgado após a publicação do acórdão do TRF-5 que manteve a condenação do acusado, Nicolino Locche foi recolhido ao presídio para o cumprimento inicial da pena em regime fechado. Após o cumprimento de 2 (dois) anos de pena, e de haver demonstrado um bom comportamento carcerário, o condenado peticionou nos autos da execução penal solicitando a sua progressão para o regime semiaberto ou, na falta de estabelecimento penal, que lhe fosse conferida a progressão ao regime aberto ou a liberdade eletronicamente monitorada. O juiz da execução penal, contudo, indeferiu seu pleito sob o argumento de que inexistem, na região, estabelecimentos penais para o cumprimento de pena em regime semiaberto e que, por essa razão, o apenado deveria continuar se submetendo ao regime fechado.

DO DIREITO

A Lei de Execucoes Penais em seu artigo 112, caput, determina:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

O recorrente já atende aos pressupostos determinados pela lei para que possa progredir de regime mais gravoso para o regime menos gravoso, uma vez que condenado a 12 (doze) anos de reclusão, incialmente sendo cumprido em regime fechado, já atende ao requisito objetivo, qual seja, o cumprimento de 1/6 da pena imposta, ou seja, 2 (dois) anos, assim como o requisito subjetivo de bom comportamento carcerário.

O fato é que o apenado não deve ter o seu direito de progredir de regime de cumprimento de sua pena tolhido por falta de estrutura do próprio estado, uma vez que cumpre os requisitos elencados pela norma para ter direito ao benefício que aqui ora pleiteia.

O STF também já decidiu sobre a incoerência de se reprimir o direito da progressão de regime, quando se atende aos requisitos determinados pela lei, por irresponsabilidade do estado em não prover estabelecimento necessário para o gozo de um direito que ele mesmo institui. Senão vejamos o que dita a Súmula vinculante 56 do Superior Tribunal Federal:

56. A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE XXXXX/RS.

Nesse caso, não existindo na região estabelecimento adequado para o cumprimento da pena no regime semiaberto, que seja deferido para o mesmo o cumprimento da pena em regime aberto; e, caso não haja local adequado para o cumprimento no regime aberto, que seja cumprida por meio de liberdade eletronicamente monitorada.

Dessa forma, é inadmissível que o recorrente permaneça cumprindo sua pena no regime mais gravoso, ou seja, no regime fechado, uma vez que já cumpre os requisitos temporal e de comportamento exigidos para sua progressão.


DOS PEDIDOS

Ex positis, é o presente AGRAVO EM EXECUÇÃO para exorar VOSSAS EXCELÊNCIAS que se dignem julgá-lo inteiramente procedente para:

1 - Considerando que o agravante já cumpriu o requisito temporal mínimo de 1/6 (um sexto) exigido para ter progredido o regime de execução de sua pena, bem como atende, também, ao requisito subjetivo exigido pela legislação aplicável, requer seja conhecido e provido o presente recurso, tornando sem efeito a decisão contra a qual se insurge, para que seja concedido o benefício à progressão de regime prisional do agravante para o semiaberto, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal e da Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal.

Termos em que,

Pede e espera deferimento.

Juazeiro do Norte-CE, xx de xxxx de xxxx.

________________________________

JAILSON LIMEIRA FREITAS DINIZ

OAB-CE xx.xxxx

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