[Modelo] Intermediária - desmembramento honorários contratuais
Ação de auxílio-doença com pagamento do valor atrasado, protocolado na justiça estadual.
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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DO FORO DA _____________________ – ESTADO DE SANTA CATARINA.
Processo nº: __________________
________, devidamente qualificada, representada por seu advogado constituído, vem, perante Vossa Excelência, ante ao despacho retro determinando a expedição do RPV/Precatório, com base no Art. 27, § 4º da Lei 8.906/94¹, bem como Art. 85, § 14º do CPC², requerer a juntada do Contrato de Prestação de Serviço e Honorários Advocatícios, e a separação de 30% do valor da parte autora, a título de honorários contratuais nos termos do referido documento, sem prejuízo dos honorários sucumbenciais.
Ademais requer que o valor separado, tenha RPV expedido em nome do Escritório de Advocacia ____________ Advogados Associados, com OAB/SC ________, CNPJ: _________________, com sede na ___________________________________________________.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Chapecó-SC, _________________.
Advogado/OAB
1 Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
2 Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
2 Comentários
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Só observando, o que acredito que tenha sido apenas erro de digitação, é "Art. 22, § 4º da Lei 8.906/94", conforme trazido ao final da peça, não Art. 27. continuar lendo
maravilha continuar lendo