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29 de Maio de 2024

[Modelo] Pedido de remoção de inventariante

Publicado por Jonatas Alves
há 8 anos
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EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXX- ESTADO TAL

Distribuição por Dependência nº. 0000-00.0000.8.00000

XXXXXXXX, brasileiro, divorciado, portador da Cédula de Identidade RG nº. SSP/, inscrito no CPF/MF sob o nº. XXX. XXX. XXX-XX, neste ato representado por sua CURADA, conforme Termo de Curatela em anexo; XXXXXXXX brasileira, divorciada, portadora da Cédula de Identidade RG nº. SSP/RO e inscrita no CPF/MF sob o nº. Ambos domiciliados na Rua das Flores, da Gleba 11, Setor tal, no Município de xxx, Estado de xxxxx, por seus advogados subscritores que ao final subscrevem, na qualidade de herdeiros dos bens deixados por Ciclano de Tal e Declano, conforme Inventário em curso nesse D. Juízo, processo nº. 0000-00.0000.00000 vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar PEDIDO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

1 – DOS FATOS

A inventariante, Srª. Fulana de Tal, foi nomeada em 29 de novembro de 2006 (fls. 70), prestando regular compromisso em 01 de dezembro de 2006 (fls. 71).

No decorrer do processo, os suplicantes detectaram várias falhas, negligências, cometidos por parte da inventariante. Os suplicantes passam a expor de forma fragmentada e detalhada, tudo para facilitar a compreensão desse emérito magistrado a quem cabe decidir o caso em concreto, os problemas encontrados até o momento atual do processo de inventário. Vejamos:

Os suplicantes repudiam veementemente a atitude da inventariante e os meios pelo qual vem administrando o espólio, sendo contraria as disposições legais que regem o inventário.

Do Andamento Regular do Processo:

Por haver falhas e erros no andamento do processo de inventário, após a expedição do Formal de Partilha, foi neste momento que a inventariante se deu conta, em razão do empecilho encontrado ao proceder com o registro do referido formal de partilha. O erro encontra-se estampado com relação à partilha do imóvel, vez que consta apenas a partilha para 4 herdeiros, quando na verdade são 16 herdeiros com fração equivalente.

Ocorre que o referido imóvel foi alienado pelos herdeiros conforme contratos de compra e venda, pelo que se considera coisa singularmente considerada do patrimônio a ser inventariado, conduta esta vedada pelo artigo 1580 do Código Civil de 1916, conforme aduz decisão de fls.166/168.

Logo não poderia servir a transmissão de bens singulares entre vivos.

Como retro demonstrado, a inventariante está protelando e dificultando o andamento regular do processo, levantando incidentes e suscitando dúvidas infundadas. Conforme Várias petições da inventariante para pretensão de retificação do formal de partilha, mas em nenhum momento atendeu as orientações do Cartório de Registro de Imóveis.

A orientação do Cartório de Registro de Imóveis é para que atenda o principio da continuidade e legalidade, em face de não haver comoriência entre as partes falecidas, o arrolamento e formal de partilha dos bens, devem ser realizados distinta, sucessiva e sequencialmente, devendo ser discriminados os pagamentos que cada herdeiro receberá por cada sucessão.

Mas até o momento a inventariante não atendeu a tal orientação protelando ainda mais o findar dos autos de inventário, tendo os autos se arrastando desde o ano de 2006.

O comportamento da inventariante caracteriza irresponsabilidade administrativa, e está em conformidade com as disposições previstas no rol do artigo 995, II e V, sendo assim, a remoção da inventariante inevitável.

Verifica-se que a Srª. Fulana de Tal não pode continuar como inventariante, em face do desrespeito aos deveres especiais de conduta inerentes ao cargo que decorrem do princípio da boa-fé objetiva e pelos quais devem pautar sua conduta, devendo, portanto, ser nomeado o herdeiro Ciclano, representado por sua Curadora Sra. Beltrana como inventariante.

III – Do Direito

O código de processo civil prevê a remoção do inventariante nos rol do art. 995 e seus incisos, premissa vênia para transcrever o dispositivo legal:

Art. 995. O inventariante será removido:

I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras e as últimas declarações

II - se não der ao inventário andamento regular, suscitando dúvidas infundadas ou praticando atos meramente protelatório

III - se, por culpa sua, se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano bens do espólio

IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, deixar de cobrar dívidas ativas ou não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direito

V - se não prestar contas ou as que prestar não forem julgadas boa

VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.

Qualquer incidência das hipóteses prevista no dispositivo mencionado dará ensejo à remoção do inventariante.

Vejamos alguns julgados a respeito da matéria em questão:

Agravo nº. 1.0024.05.818515-8/001 em conexão com o Agravo nº. 1.0024.03.024991-6/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante (s): Eudésia de Deus e Costa inventariante espólio de Diva Ferreti Costa - Agravado (a)(s): Edila de Deus e Costa Araujo - Relator: Exmo. Sr. Des. Kildare Carvalho.

EMENTA: Processual Civil - Remoção de Inventariante - Inércia - Possibilidade. É possível a remoção de inventariante que não der ao inventário andamento regular, nos termos do art. 995, II, do CPC.

ACÓRDÃO: Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM REJEITAR PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO, VENCIDA A SEGUNDA VOGAL. Belo Horizonte, 10 de agosto de 2006. DES. Kildare Carvalho – Relator.

Agravo nº. 1.0194.05.052906-5/001 - Comarca de Coronel Fabriciano - Agravante (s): Elizabeth Barbosa Rossoni Tristão - Agravado (a)(s): Edith Sathler Ribeiro Horts inventariante espólio de Abner Tristão Ribeiro, e outros - Relatora: Exmª. Srª. Desª. Teresa Cristina da Cunha Peixoto.

EMENTA: Agravo de Instrumento - Inventário - Remoção de Inventariante - art. 995, I, V e VI, do CPC - nomeação de herdeiro - obediência à ordem legal prevista no art. 990 do CPC. O juízo que nomeou o inventariante também pode removê-lo do encargo, tendo essa remoção feitio de ato punitivo, razão pela qual deve se verificar a ocorrência de infração dos deveres do cargo, observado o contraditório e a ampla defesa.

ACÓRDÃO: Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 30 de março de 2006. DESª. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO – Relatora.

Agravo (c. Cíveis isoladas) nº. 000.284.459-5/00 - Comarca de Uberlândia - Agravante (s): Marlene Bernardes de Freitas Goulart - Agravado (s): André Luiz Lopes, assist. P/ mãe Eni Lopes - Relatora: Exma. Srª. Desª. Maria Elza.

EMENTA: Inventário. Pedido de Remoção de Inventariante. Possibilidade. Desrespeito aos deveres anexos e especiais de conduta. Violação ao princípio da boa fé objetiva. O inventariante, no exercício de seu cargo, possui uma série de deveres legais que tem por fim garantir-lhe a confiança, o respeito e a credibilidade dos demais herdeiros. O rigor no cumprimento desses deveres é tamanho, que tanto doutrina e jurisprudência têm entendido que a enumeração do art. 995 do CPC não é exaustiva, de sorte a não impedir que outras causas, também reveladoras de deslealdade, improbidade, ou outros vícios, sejam válidas para a remoção do inventariante. (precedente do STF: RE 88.166-RJ; do TJSP: ai n. 16.963-4). A esses deveres legais, acrescento deveres anexos e especiais de condutas que resultam do princípio da boa-fé objetiva e pelos quais deve pautar a conduta do inventariante. Seriam eles o dever de informação, de transparência, de cooperação, de lealdade, de cuidado, de visualização e de respeito pelo outro, ou seja, uma atuação refletida no herdeiro, respeitando seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, pena de frustrar o princípio da confiança. Tais deveres de conduta repercutem também na sua relação com o juiz e com o promotor de justiça.

ACÓRDÃO: Vistos etc., acorda, em Turma, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 20 de fevereiro de 2003. DESª. MARIA ELZA – Relatora.

III - Postulação

Ante o exposto requer digne-se Vossa Excelência em determinar:

1) a autuação em apenso aos autos do inventário e a intimação da inventariante para manifestar-se em 05 (cinco) dias, de conformidade com o previsto no artigo 996 do Código de Processo Civil.

2) seja julgado procedente o pedido de remoção da inventariante e a nomeação do suplicante Fulano, representado por sua Curadora Sra. Beltrana, para o cargo, a fim de que o processo de inventário possa ter regular andamento e para correta administração dos bens do espólio.

Os suplicantes pretendem provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pelos documentos acostado com a presente, além de outras que se fizerem necessários.

Nestes Termos

Pede e Espera Deferimento.

xxxxx

ADVOGADO

OAB/XXXXX

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Há necessidade de recolher custas processuais na Petição de Remoção de Inventariante? Sabemos que ocorrerá por Dependência ao Processo de Inventário... continuar lendo

Bom dia. Dependerá do regimento de custas de cada Estado. Em regra, deve-se recolher. continuar lendo

Há necessidade de recolher custas quanto à petição de Remoção de Inventariante? continuar lendo

Olá!
Gostaria de saber se tenho que atribuir valor à causa, e se o valor da causa é o mesmo valor da ação de inventário.

Obrigada. continuar lendo

Olá.
Embora não conste neste modelo valor da causa, na época no processo em questão foi determinada a emenda a inicial para atribuir valor a causa.
Atribuímos o valor de 1 salário mínimo meramente para efeitos fiscais, vez que trata-se apenas de um pedido em apenso de remoção. continuar lendo

Ola, tenho um processo de inventário físico (1997), quando do pedido autônomo da remoção, ele será convertido em eletrônico? continuar lendo

Apenas se o Juízo correspondente possuir a ferramenta do processo eletrônico. continuar lendo