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25 de Maio de 2024

Modelo Recurso Ordinário Trabalhista

Horas extras; Indenização Substitutiva Vale Transporte

Publicado por Dayane Sâmela
há 6 anos
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA Xª VARA DO TRABALHO DE XXXXXX


Processo nº


XXXXX, já qualificado nos autos em epígrafe, que move contra XXXXXX, em trâmite nessa Preclara Vara Julgadora, por meio de sua advogada que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, interpor:

RECURSO ORDINÁRIO

Em face da r. sentença proferida nos fólios da reclamação trabalhista em face de XXXXX, à luz do art. 895, I da CLT, mediante as razões abaixo elencadas.

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, requer o conhecimento do presente Recurso, intimando-se a Recorrida para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 900, da CLT.

Requer, por fim, a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, para apreciação.

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

CIDADE, DATA.

ADVOGADA

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO

RECORRENTE: XXXX

RECORRIDO: XXXXX

Processo nº XXXX

Origem XXXXXX

XXXXXXXXX, já qualificado nos autos, por intermédio de sua procuradora infra-assinada, com escritório profissional na Rua........, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa. interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO, com alicerce no art. 895, I, da CLT, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidos.

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

O recorrente é parte legítima, na qualidade de reclamante, possuindo interesse recursal, face a improcedência parcial de seus pedidos, encontrando-se sombreado de inafastável capacidade.

O Recurso é tempestivo, tendo em vista que o recorrente foi intimado da sentença na data de 10/07/18. Protocolizado o presente recurso na data de 20/07/18, mostra-se dentro do prazo recursal de 8 dias, previsto no art. 895 da CLT.

O recorrente encontra-se devidamente representado por advogada, conforme procuração já acostada nos autos, atendido, pois, o pressuposto da regularidade de representação.

Face ao deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, o recorrente é isento de recolhimento das custas e depósito recursal.

RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

Insígnes Magistrados!

Colenda Turma!

Inobstante o conhecimento e inteligência do douto julgador a quo, não pode o recorrente aceitar sua r. decisão, uma vez que destoa-se das prova produzidas nos autos e à legislação pátria, conforme será demonstrado a seguir.

PRESCRIÇÃO

Em que pese o respeitável entendimento do juízo a quo, entendo o recorrente que a prescrição parcial não pode ser reconhecida desde 06/04/12, tendo em vista que o marco temporal da prescrição quinquenal foi interrompido pela distribuição de reclamação trabalhista anterior, em 02/02/17, processo nº XXXXX-86.2017.5.03.0064, arquivado, sendo os pedidos idênticos aos destes autos.

Conforme pacificado pela Súmula nº 268, do C. TST, o ajuizamento de ação trabalhista, mesmo que seja arquivada, interrompe a prescrição em relação aos pedidos idênticos, o que é o caso dos autos.

Neste sentido, merece ser reformada a r. sentença recorrida, a fim de ser reconhecida a interrupção da prescrição quinquenal em 02/02/17.

HORAS EXTRAS – MINUTOS RESIDUAIS

A r. sentença a quo indeferiu o pedido de pagamento dos minutos residuais pleiteados pelo recorrente, sob o fundamento de que o recorrente teria impugnado apenas o registro do intervalo intrajornada.

Ora Exas., em sede de impugnação, todos os documentos apresentados pela recorrida foram impugnados. A peça de impugnação a defesa e documentos foi muito clara com relação a impugnação da jornada de trabalho e cartões de ponto colacionados pela recorrida, vejamos: “Conforme será demonstrado na audiência de instrução, após o registro do horário de saída, o reclamante sempre precisava aguardar o ônibus fornecido pela reclamada para retornar a sua residência. Contrariamente ao que pretendem fazer crer a reclamada, esse tempo era de total disposição do reclamante à reclamada, tendo em vista que este não permanecia no local de trabalho após encerrar a jornada por mera liberalidade sua, mas sim porque a única forma de retornar do trabalho para sua residência era utilizando o transporte fornecido pela reclamada”.

Com o devido acatamento ao juízo a quo, entende o recorrente que os cartões de ponto, bem como a jornada apontada pela recorrida foram impugnados de forma específica e clara, conforme prevê a legislação pátria.

Ao contrário do que pontuou a r. sentença, o depoimento do recorrente não validou os cartões de ponto, tendo em vista que ele declarou que o cartão de ponto era registrado na rodoviária, porém os ônibus não saía exatamente após o registro, explicando que:

“que no período em que trabalhou para a reclamada o ponto era registrado ao lado da rodoviária, local onde chegava e de onde partiam os ônibus da ré; que mesmo após registrar a saída aguardava o tempo mencionado na inicial”.

Ademais, a prova oral colhida corrobora as alegações do recorrente, uma vez que a testemunha ouvida declarou:

“que ao final da jornada, após bater o ponto, aguardavam 30 a 40 minutos até a saída do ônibus; que o reclamante de 2008 a 2012 trabalhou como operador mantenedor; que nessa função o reclamante também operava ponte rolante e talha elétrica; que só o operador mantenedor treinado opera tais equipamentos; que acredita que o reclamante tinha esse treinamento; que o reclamante não podia aguardar o exato momento da saída do ônibus para bater o ponto”.

Neste ínterim, considerando que o reclamante comprovou devidamente o elastecimento de sua jornada após o registro dos cartões de ponto, merece reforma a r. sentença a quo, para condenar a recorrida a pagar ao reclamante as horas extras acrescidas de 50%, referente aos 30 minutos diários em que o reclamante permanecia à disposição da reclamada, após o encerramento da jornada, com reflexos em férias, RSR, 13º salário, FGTS e multa de 40%, e aviso prévio.

VALE TRANSPORTE

O recorrente requereu o pagamento de indenização de dois vales transporte por dia, tendo em vista que se deslocava da cidade em que residia, XXXXX, até a cidade deXXXXXX, onde embarcava na condução fornecida pela recorrida.

É incontroverso nos autos que o recorrente embarcava no ônibus da recorrida na cidade XXXXXXXXX e não em XXXXXX, como declarou a recorrida em sua peça de defesa.

Frise-se, novamente, que a recorrida alega que o recorrente embarcava na condução em Rio Piracicaba/MG e não colacionou aos autos qualquer comprovação de dispensa de vale transporte por parte do recorrente.

Ainda assim, a r. sentença recorrida julgou improcedente o pleito de indenização dos vales transportes, com base em declaração do perito que realizou a prova de horas in itinere.

Inicialmente, entende o recorrente que tal declaração não é válida para apreciação do pleito em comento, tendo em vista que não consiste no objeto da perícia. Se assim, fosse, deveria também ser considerada como prova de horas extras (minutos residuais) a declaração do i. perito no sentido de que “o reclamante sempre finalizava sua jornada 15 minutos após a jornada contratual, portanto será adotado como base para avaliação a jornada de 08:00 às 17:15 horas de segunda a sexta-feira”.

A expressão “condução própria” não deve ser interpretada de forma restritiva, prejudicial ao obreiro, pois tal expressão, utilizada aleatoriamente, não significa necessariamente deslocamento em veículo próprio, mas sim em condução pública, paga diretamente pelo obreiro, como ocorreu no caso dos autos.

Ora Exas., o fornecimento de vale-transporte é um direito do empregado, logo, portanto, uma obrigação do empregador, conforme Leis nº 7.418/85 e 7.619/87, regulamentadas pelo Decreto nº 95.247/87, incumbindo ao empregador, no momento da contratação do empregado, exigir declaração escrita relativa aos dados para o fornecimento ou não do benefício, devendo o trabalhador firmar declaração em sentido contrário, caso não tenha interesse em recebê-lo.

No caso em testilha, a reclamada alega que fornecia condução própria ao reclamante, todavia, tanto a prova oral quanto a prova técnica de horas in itinere demonstraram que o reclamante embarcava na condução fornecida pela empresa em cidade diversa daquela em que residia, conforme noticiado na inicial. Os custos deste trajeto, sempre foram arcados pelo recorrente, que utilizava o transporte público para deslocar entre as cidades.

Nos termos da Súmula nº 460 do C. TST, é ônus do empregador a prova de que o obreiro não satisfaz os requisitos para concessão do benefício do vale transporte, ônus do qual a recorrida não se desincumbiu nestes autos, devendo prevalecer a tese da inicial.

Assim, inexistindo nos autos prova de que o recorrente tenha dispensado o benefício do vale transporte, deve lhe ser deferida uma indenização equivalente a dois vales transporte por dia de trabalho.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, por critério de justiça e de direito, o recorrente roga pelo conhecimento do presente recurso e, no mérito, por seu provimento, para que a sentença seja reformada, reconhecendo-se a interrupção da prescrição quinquenal em 02/02/17, bem como para dar procedência aos pedidos de horas extras-minutos residuais, e indenização de vale transporte, tudo nos termos da inicial.

Ad cautelam, no caso de não provimento do recurso, requer a exposição de teses explícitas a respeito das violações/contrariedades apontadas nas razões recursais, com o escopo de prequestionamento.

Termos em que,

Pede deferimento.

Cidade, Data.

ADVOGADA

  • Sobre o autorAdvogada especialista em Direito do Trabalho e Direito Tributário.
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