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22 de Maio de 2024

Recurso Ordinário Trabalhista. Condenação limitada aos valores indicados na inicial e descabimento de honorários sucumbenciais ao trabalhador

Recurso ordinário, autor empregado com sentença limitando a condenação aos valores indicados na petição inicial. Bônus - tópico de descabimento de honorários sucumbenciais deferidos ao advogado da empresa.

Publicado por Pedro Henrique Keller
há 2 anos
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Ex.ma Sra. Dra. Juíza da XXª Vara do Trabalho de XX/XX.

Processo nº.: XXXXXXXXXXX

TRABALHADOR X (CPF/MF n.º XXXXXXX), devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, em que contende com EMPRESA Y (CNPJ/MF n.º XXXXXX) , vem, por intermédio de seus advogados, inconformado, em parte, com a v. sentença, deseja da mesma recorrer, como efetivamente recorre, via RECURSO ORDINÁRIO, para o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da XXª Região, com amparo no permissivo legal e nas inclusas razões de recurso.

Recebidas e praticadas as formalidades legais, requer sejam as inclusas razões de recurso, com o processado, encaminhadas à consideração do Douto Grau Superior de Jurisdição.

Nestes termos, pede deferimento.

Cidade, dia mês ano

Pedro Henrique Keller

NOVA FOLHA

           "E G R É G I A T U R M A"

1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ESTIMADO AOS PEDIDOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE.

A v. sentença adotou posicionamento no sentido de que a condenação deve ser limitada ao valor estimado aos pedidos na inicial. Data venia, merece reforma a v. decisão recorrida.

1.1. PRECEDENTES DO EGRÉGIO TRT DA 04ª REGIÃO. A matéria é conhecida nesse Egrégio TRT, tendo sido solucionada por sua 1ª Seção de Dissídios Individuais no julgamento do Mandado de Segurança nº XXXXX-88.2017.5.04.0000, de relatoria do Excelentíssimo Sr. Dr. Desembargador Marcelo José Ferlin D´Ambroso. Registra a v. decisão:

“EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. EMENDA ÀPETIÇÃO INICIAL. LEI 13.467. PEDIDO LÍQUIDO. IMPOSIÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DA INICIAL DA AÇÃO TRABALHISTA ILEGAL E OBSTACULIZADORA DO DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA CASSAR A EXIGÊNCIA.
Tradicionalmente o art. 840 da CLT exige, da inicial da ação trabalhista, uma breve narrativa dos fatos, o pedido, o valor da causa, data e assinatura. A nova redação da lei 13467/17, denominada "reforma trabalhista" em nada altera a situação, considerando repetir o que está exposto no art. 291 do CPC quanto à necessidade de se atribuir valor à causa e não liquidar o pedido. A imposição de exigência de liquidação do pedido, no ajuizamento, quando o advogado e a parte não tem a dimensão concreta da violação do direito, apenas em tese, extrapola o razoável, causando embaraços indevidos ao exercício do direito humano de acesso à Justiça e exigindo do trabalhador, no processo especializado para tutela de seus direitos, mais formalidades do que as existentes no processo comum. No ajuizamento da inicial foram cumpridos todos os requisitos previstos na lei processual vigente, não podendo ser aplicados outros, por interpretação, de forma retroativa. Não cabe invocar a reforma trabalhista para acrescer novo requisito a ato jurídico processual perfeito. Inteligência do art. 14 do CPC. Segurança concedida.
FUNDAMENTAÇÃO [...]
O impetrante refere que, quando do ajuizamento da ação trabalhista, em 10/11/2017, observou o rigor formal vigente e determinado pelo art. 840 da CLT e da disciplina legal do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho. Dessa forma, afirma estar ausente previsão legal de indicação de valor dos pedidos não líquidos. Pugna, liminarmente, seja reformada a decisão que determina a emenda da petição inicial com indicação de valores ou
liquidação dos pedidos. A decisão de origem, objeto do mandado de segurança, restou assim explicitada (Id 9adfaa4):
[...]
Consoante já exposto na decisão na qual deferida a liminar, o impetrante ajuizou ação antes da vigência da Lei 13.467/2017. Dessa forma, considera-se que as alterações conferidas pela nova Lei têm aplicação somente a partir de sua entrada em vigor, no caso, em 11/11/2017. Assim, no dia do ajuizamento da inicial, 10/11/2017, não havia nenhuma possibilidade de se entender pela exigência de liquidação dos pedidos, não Na mesma linha, o parecer exarado nos autos pela Exma. Procuradora Regional do Trabalho, Dra. Maria Cristina
Sanchez Gomes Ferreira (Id 2c8abc6): [...] Como se vê, é possível determinar que o novo dispositivo processual aplica somente às ações ajuizadas após sua
entrada em vigor, em 11/11/2017, e, ainda assim, dele não extraio a leitura de necessidade de liquidação dos pedidos, ante a repetição do teor do art. 291 do CPC. Ora, tradicionalmente o art. 840 da CLT exige, da inicial da ação trabalhista, uma breve narrativa dos fatos, o pedido, o valor da causa, data e assinatura. A nova redação da lei 13467/17, denominada "reforma trabalhista" em nada altera a situação, considerando repetir o que está exposto no art. 291 do CPC quanto à necessidade de se atribuir valor à causa e não liquidar o pedido. A imposição de exigência de liquidação do pedido, no ajuizamento, quando o advogado e a parte não tem a dimensão concreta da violação do direito, apenas em tese, extrapola o razoável, causando embaraços indevidos ao exercício do direito humano de acesso à Justiça e exigindo do trabalhador, no processo especializado para tutela de seus direitos, mais formalidades do que as existentes no processo comum. Por tais fundamentos, concedo a segurança requerida, tornando definitiva a liminar deferida, para cassar o ato da autoridade coatora que determinou a emenda da petição inicial, devendo o processo subjacente ter seu regular processamento.” (Acórdão TRT 4ª Região - 1ª Seção de Dissídios Individuais, Processo XXXXX-88.2017.5.04.0000 (MS), Relator Desembargador Marcelo Jose Ferlin D'ambroso julgado em 28/02/2018).

No mesmo sentido já se manifestou a 1ª Seção de Dissídios Individuais, por unanimidade, no julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº XXXXX-24.2018.5.04.0000, de relatoria do Excelentíssimo Sr. Dr. Desembargador João Paulo Lucena:

“AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA ADEQUAÇÃO À NOVA REDAÇÃO AO ART. 840, § 1º, DA CLT. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DOS PEDIDOS. PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE DE PEDIDO GENÉRICO. ILEGALIDADE DO ATO COATOR. DEFERIMENTO DE LIMINAR.
FUNDAMENTAÇÃO [...]
3.1. Do valor do pedido Diversos aspectos influenciam na avaliação monetária
dos pedidos apresentados na ação judicial e, para um cálculo consistente e exato, o pólo ativo pode necessitar de informações e dados a serem trazidos somente com a defesa, como os documentos pertinentes à relação de emprego comuns às partes mas que são de guarda obrigatória pelo empregador. Ou, ainda, porque depende da prova a ser produzida para dimensionar os limites e
a extensão da pretensão deduzida, a exemplo dos depoimentos orais e da perícia técnica ou, ainda, porque deverá ser arbitrada pelo magistrado a exemplo da indenização por dano moral. O Código de Processo Civil de 2015 refere apenas à certeza e determinação, não exigindo expressamente a liquidez dos pedidos (arts. 322 e 324). Apesar disso, admite o pedido genérico. O valor indicado no pedido somente servirá, nos termos da lei, para o cálculo do valor da causa, o qual limita sua repercussão à determinação do procedimento -
ordinário, sumário ou sumaríssimo - e no cálculo das custas, no caso de improcedência total dos pedidos. A subsistirem dúvidas ou, melhor, inexistindo certeza, deve o magistrado valer-se das exceções previstas na lei
processual comum (art. 324, do CPC), por força do art. 769 da CLT, diante da lacuna da lei processual trabalhista ao não versar sobre tais ressalvas. Reiterase que não se trata de negar vigência à Reforma Trabalhista e, assim, à regra do art. 840 da CLT, pois a possibilidade de liquidação dos pedidos não é nova dentro da sistemática trabalhista, encontrando-se prevista desde a edição do art. 852-B da CLT (Lei nº 9.957, de 2000). O que deve ser considerado é se a liquidação antecipada dos pedidos é possível, no caso concreto, dentro de um critério de razoabilidade e tendo em vista as nuances do Processo do Trabalho. E sendo negativa a resposta, a aplicação das
exceções que autorizam pedidos genéricos, na forma do art. 324, do CPC, é medida que se impõe, especialmente nas hipóteses de seus incisos II e III, que retratam situações corriqueiras nas lides laborais.” (Acórdão TRT 4ª Região - 1ª Seção de Dissídios Individuais, Processo XXXXX-24.2018.5.04.0000 (MS), Relator Desembargador Joao Paulo Lucena, julgado em 26/04/2018)

1.2. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, COM PRUDÊNCIA E À LUZ DO DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE DO PROCESSO DO TRABALHO E DA PROTEÇÃO À PARTE HIPOSSUFICIENTE NA RELAÇÃO DE EMPREGO.

O reclamante, na petição inicial, ressalvou expressamente que a indicação de valor aos pedidos representa mera estimativa, e que as reais diferenças serão apresentadas na liquidação do feito.

Com efeito, o Art. 840 da CLT exige apenas uma indicação do valor dos pedidos, o que foi ressaltado desde a petição inicial a fim de elidir possível interpretação no sentido de limitação do valor da condenação. Nesse sentido, o reclamante destaca os ensinamentos do ilustre jurista e Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Mauricio Godinho Delgado:

“Na verdade, a Lei quer dizer pedidos certos e/ou determinados, porém exige que, em qualquer hipótese, haja uma estimativa preliminar do valor dos pedidos exordiais. É que o pedido pode não ser exatamente certo, mas, sim, determinado ou determinável. O importante é que, pelo menos, seja determinado ou determinável, repita-se, e que conte, ademais, na petição inicial, com a estimativa do seu valor. O somatório desses montantes é que corresponderá ao valor da causa, em princípio.” 1 DELGADO, Mauricio Godinho. DELGADO, Gabriela Neves. A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/2017. São Paulo. LTr, 2017, pág. 338

Como se vê, não há exigência legal de que seja feita uma efetiva liquidação dos pedidos na inicial. Tal exigência extrapolaria o razoável, obstaculizando o acesso à Justiça do trabalhador, já que exigiria mais formalidades do que as existentes na justiça comum.

Assim, uma possível limitação da execução ao valor indicado nos pedidos atentaria contra os princípios norteadores do Direito do Trabalho, em especial os princípios da simplicidade do processo do trabalho e da proteção à parte hipossuficiente na relação de trabalho. Frisa-se: exigir que o reclamante liquide antecipadamente os seus pedidos para poder demandar na Justiça do Trabalho, além de criar um rigor que sequer é exigido no processo cível (ou qualquer outra esfera judicial), dificulta o acesso do empregado à justiça (art. , XXXV da Constituição Federal), subvertendo inclusive a própria lógica do direito processual que é, justamente, servir de instrumento à satisfação do direito material.

Nesse sentido, o recorrente invoca o Enunciado nº 4 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA:

“Enunciado 04. FUNDAMENTOS, PRINCÍPIOS E HERMENÊUTICA DO DIREITO DO TRABALHO. LEI 13.467/2017. A Lei 13.467/2017, da reforma trabalhista, não afetou os fundamentos do Direito do Trabalho, positivados na CLT (art. 8º), bem como os Princípios da Proteção (Títulos II e IV) da Primazia da Realidade (arts. 3º e 442), da Irrenunciabilidade (arts. 9º e 468), da Norma Mais Favorável, da Imodificabilidade Contratual em Prejuízo do Trabalhador (art. 468), da Supremacia do Crédito Trabalhista (arts. 100 da CF e 186 do CTN) e dos Poderes Inquisitórios do Juiz do Trabalho (art. 765), dentre outros, cuja observância é requisito para a validade da norma jurídica trabalhista.”

É certo, portanto, que o valor indicado no pedido somente servirá, nos termos da lei, para o cálculo do valor da causa, o qual limita sua repercussão à determinação do procedimento – ordinário, sumário ou sumaríssimo – e no cálculo das custas, no caso de improcedência total dos pedidos.

1.3. IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA POR FALTA DE DOCUMENTOS CUJO DEVER DE GUARDA É DA PARTE ADVERSA. PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PROVA. APLICABILIDADE DO ART. 324, § 1º, DO CPC.

Ademais, no caso em concreto, cumpre ressaltar que, quando do ajuizamento do feito, o reclamante sequer possuía condições materiais de aferir o valor da condenação com precisão, uma vez que incumbe ao empregador o dever de guarda dos documentos. Logo, a parte autora não dispunha da documentação necessária ao cálculo do valor exato dos pedidos. Aplica-se, nesse sentido, o disposto no artigo 491, I, do CPC. O reclamante também invoca o disposto no art. 324 do CPC.

Como se vê, a lei processual comum prevê hipóteses excepcionais onde é admitido o pedido genérico, sendo aplicável ao presente caso diante da lacuna da lei processual trabalhista a este propósito, nos termos do art. 769 da CLT.

Incide, pois, inequivocamente, o preceito contido no § 1º, II e III, do art. 324 do CPC.

Diante dos fundamentos acima expostos, o reclamante requer o prequestionamento da matéria contida nos artigos 769, 818, § 1º, e 840, § 1º, da CLT; 14, 291, 324, II e III e 491, I, do Código de Processo Civil; e 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Impõe-se, pois, a reforma da v. sentença, na parte em que determina a limitação da condenação ao valor estimado aos pedidos inicial, com determinação no sentido de que as reais diferenças sejam apuradas por ocasião da liquidação do feito.

2. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.

De plano, destaque-se que a sucumbência do reclamante foi mínima na presente ação, tendo sido deferido seu pleito principal: **** AMOSTRAGEM PEDIDOS COM CONDENAÇÃO****

O ora apontado se depreende pelo fato de que o autor se insurge apenas contra a decisão de limitação do valor da causa, a qual é totalmente desvinculada do mérito da demanda.

O ora apontado se depreende pelo fato de que a parte autora se insurge apenas dos reflexos indeferidos que sofreram alteração a partir do reconhecimento do natureza salarial dos anuênios – as demais questões contra as quais se insurge são desvinculadas do mérito da demanda.

Assim, ante a sucumbência mínima do autor, descabe sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos da parte reclamada, também nos termos disposto no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil2 , o qual abarca o conceito de sucumbência mínima, aplicada subsidiariamente ao processo do trabalho: "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". É exatamente o caso da presente demanda.

Ante o exposto, caracterizada a sucumbência mínima do reclamante, descabe sua condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais aos patronos da parte reclamada, merecendo ser reformada a v. sentença de origem também no tópico.

Em não sendo este o entendimento desta E. Turma, o que se admite apenas a fim de bem argumentar, reitera o autor que as novas regras acerca das custas processuais e as restrições para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, decorrentes da alteração dos artigos 789, 790 e 844 da CLT, pela entrada em vigor da lei nº 13.467/2017, contrariam os princípios constitucionalmente assegurados de amplo acesso à Justiça e de assistência judiciária integral e gratuita aos cidadãos que não possuem condições de arcar com as despesas processuais em face de sua condição social e econômico-financeira.

Diversas das novas regras instituídas pela novel lei trabalhista recentemente aprovada, dentre as quais as invocadas, violam frontalmente os incisos XXXV e LXXV do art. da Constituição Federal. Dentre tais regras, cabe menção especificamente àquela que impõe ao trabalhador, mesmo que beneficiário da gratuidade judiciária, o pagamento de custas e despesas processuais de sucumbência pela dedução de seus créditos auferidos na própria reclamatória ou em outra demanda, ou seja, com créditos de natureza alimentar § 4º do art. 791-A da CLT, de acordo com a Lei nº 13.467/2017).

Tais normas – e sua aprovação teve declaradamente tal objetivo, cabe o registro – praticamente inviabilizam, ao trabalhador hipossuficiente e carente economicamente, a garantia constitucionalmente assegurada de acessar a Justiça, impondo-lhe despesas e riscos incompatíveis com a sua condição social.

Nada obstante, ao desequilibrarem a paridade das armas processuais entre os litigantes, tais dispositivos violam os princípios constitucionalmente assegurados da isonomia, da ampla defesa, do devido processo legal e do acesso ao judiciário à parte trabalhadora.

Com efeito, a gratuidade da justiça constitui conceito de cidadania; trata-se de permitir acesso à justiça a quem não tem condições financeiras para tanto, o que significa, na Justiça do Trabalho, garantir a não violação de direitos indisponíveis da parte hipossuficiente da relação de emprego, qual seja, o trabalhador.

Nesse contexto, tornar a gratuidade da justiça menos “garantista” na Justiça do Trabalho, deixando de suspender a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência ao beneficiário da Justiça Gratuita, é tornar o trabalhador um “cidadão de segunda classe”. Novamente a Reforma Trabalhista subverte o princípio da proteção, fazendo com que o trabalhador que demande em face do seu empregador tenha que suportar as custas do processo, notadamente os honorários advocatícios, enquanto que um consumidor, um contribuinte ou um segurado da previdência social, por exemplo, que aufiram a mesma renda que esse trabalhador, não precisarão arcar com tal ônus.

Especificamente acerca das novas normas relativas aos honorários de sucumbência, discorre Mauricio Godinho Delgado:

“O conjunto normativo constante do art. 791-A, caput e §§ 1º até , da CLT – se lido em sua literalidade -, pode inviabilizar o direito e a garantia constitucionais fundamentais da justiça gratuita (art. , LXXIV, CF) e o direito, garantia e princípio constitucionais fundamentais do amplo acesso à justiça (art. , XXXV, CF) relativamente à grande maioria das pessoas físicas dos trabalhadores do país. Isso em decorrência dos elevados riscos econômico-financeiros que passam a envolver o processo judicial trabalhista, particularmente para as pessoas destituídas de significativas (ou nenhuma) renda e riqueza.” DELGADO, Mauricio Godinho. DELGADO, Gabriela Neves. A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/2017. São Paulo. LTr, 2017, pág. 329.

Assim, requer sejam declaradas inconstitucionais não só as novas redações dos arts. 789, 790 e 844 da CLT, como também o art. 791-A, também da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, para que, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, e em caso de manutenção da condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (seja em razão da improcedência, seja em razão da manutenção de eventual sucumbência recíproca), o que se admite apenas para argumentar, seja totalmente inexigível o cumprimento de tal obrigação.

"E X P O S I T I S" merece ser conhecido e provido o presente recurso ordinário, nos termos acima sistematicamente apresentados, por medida de J U S T I Ç A !


Nesses termos,

pede deferimento.

Cidade, dia mês ano

Pedro Henrique Keller

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Pedro Henrique Keller é advogado com sólida experiência na área jurídica. Grande desenvoltura em audiências de instrução, sustentações orais, audiências no Ministério Público, Ministério do Trabalho e Varas Cíveis. Contribuição estratégica na área jurídica e administrativa no aspecto preventivo, contratual e na administração do contencioso, sugerindo medidas a serem adotadas com foco em resguardar os interesses e prover segurança jurídica aos atos e decisões do cliente. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho com foco em contencioso de massa, auditoria empresarial, contingências de passivos trabalhistas, consultoria e elaboração de contratos.

  • Sobre o autorEspecialista em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho
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