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17 de Maio de 2024
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    Pedido de Prisão: Devedor de Alimentos Intimado via Advogado

    Estagiário: Lucas

    Publicado por Saj Estagiários
    há 11 meses

    Resumo do modelo

    A petição apresentada refere-se a um processo de Cumprimento de Sentença de Alimentos, no qual a menor representada por sua genitora pede o cumprimento das parcelas referentes à pensão alimentícia devido pelo executado. A petição destaca a inadimplência do executado, mesmo após sua intimação, e requer a decretação da prisão civil como meio coercitivo para garantir o pagamento da dívida alimentar. Além disso, a petição inclui a cobrança das parcelas vencidas no curso da ação e uma planilha atualizada dos débitos alimentares.

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    EXCELENTISSÍMO SENHOR DOUTOR DE DIREITO DA __ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG.

    Processo nº [número do processo]

    [NOME DA MENOR], menor impúbere, representada por sua genitora [NOME DA GENITORA], ambas já devidamente qualificadas no presente processo de Cumprimento de Sentença de Alimentos em desfavor do executado [NOME DO EXECUTADO], se faz presente perante Vossa Excelência, por meio de suas advogadas signatárias, para apresentar manifestação em atenção à intimação de ID. [id]:

    I. DA TEMPESTIVIDADE

    A parte requerente reitera que é beneficiária da assistência jurídica gratuita prestada por uma faculdade de Direito reconhecida como entidade que presta assistência jurídica gratuita, nos termos da lei, o que lhe assegura o prazo em dobro para a manifestação processual, conforme o disposto no § 3º do art. 186 do Código de Processo Civil. Dessa forma, considerando que a intimação foi cientificada em [data], o termo final para apresentação de manifestação processual, considerando-se o prazo em dobro, é em [data final], e não em [data erroneamente apontada], como equivocadamente apontado pelo sistema PJe.

    II. DO RITO DE PENHORA SEPARADO

    Inicialmente, ressalta-se que as parcelas anteriores a [data], por limitações processuais, não são objeto desta execução, sendo, porém, pleiteadas sob o rito do [artigo de lei] no processo nº [número do processo]. Este tem como escopo o cumprimento das parcelas referentes à prisão civil já cumprida, de [data] a [data].

    ‘Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

    § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.’

    III. DA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO NA PESSOA DE SUA ADVOGADA

    Vale pontuar que a intimação pessoal do executado para o pagamento do débito vencido durante o curso do processo foi indeferida (ID: [id]). Ademais, foi certificado que a intimação de [nome do executado], por sua Advogada, ocorreu em [data], tendo ciência registrada em [data]. Portanto, o prazo comum de 3 dias esgotou-se em [data], e o prazo em dobro, em [data]. Assim, cumpre frisar que o réu já foi intimado “para, em três dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo”:

    ‘Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 .

    § 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

    § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

    § 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

    § 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

    § 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

    § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

    § 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

    § 9º Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.’

    VI. DA INADIMPLÊNCIA DO EXECUTADO

    Posto isto, ressalta-se que, após contato com a parte autora, verificou-se a inadimplência do executado, caracterizando a hipótese de inadimplemento que autoriza o decreto prisional por este juízo, com prazo de um a três meses, como meio coercitivo para o adimplemento da obrigação alimentícia.

    Nas ações de execução de alimentos fundadas em título executivo judicial, o cerne da questão é a existência ou não da dívida. E, diante da intimação, o Executado não apresentou justificativa nem efetuou o pagamento da dívida, comprovando-se, assim, o inadimplemento alimentar e a ausência de justificativa do executado sobre sua inabilidade momentânea e absoluta de adimplir com a obrigação alimentar. Portanto, é cabível o decreto de prisão civil, que é uma providência prevista em lei para assegurar a execução de alimentos, conforme Art. 528 do CPC.

    V. DA COBRANÇA DAS VENCIDAS NO CURSO DA LIDE

    Tendo em vista que a execução mediante pedido de prisão civil é admissível para a cobrança das três últimas parcelas vencidas à data do ajuizamento da ação e para as parcelas vencidas no curso da lide, conforme autoriza o art. 528, § 7º do CPC, junta-se a esta petição a planilha atualizada dos débitos alimentares, compreendendo o período de [data] - [data]. O valor atualizado dos débitos é de R$ [valor] calculado com base na sentença proferida pela __ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte, no processo nº [número do processo] (ID. [id]), que fixou a pensão alimentícia em 30% (trinta por cento) sobre o salário-mínimo vigente.

    VI. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS FINAIS

    Nestes termos, requer a Vossa Excelência a decretação da prisão civil do executado, conforme preconiza o Art. 528, § 3º do CPC.

    Nestes termos,

    Pede deferimento

    Belo Horizonte

    [data]

    [nome do advogado 1]

    [INCLUIR TABELA DO DÉBITO AQUI]

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