05 Dicas- Código de Processo Civil (NCPC)
DICA 01
Justiça Gratuita
Quem pode requerer a justiça gratuita e qual o momento para realizar o pedido?
“A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira pode requerer a justiça gratuita”.
“O pedido pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro no processo ou em curso”.
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatí- cios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Observação- “Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por peti- ção simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso”.
DICA 02
Da intervenção de Terceiros.
“O terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti lá a assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição”.
Art. 119. Pendendo causa entre dois (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Observação- “A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre”.
DICA 03
A Fazenda Pública e o Ministério Público ainda terão prazo em quádruplo para contestar?
Não Ambos agora possuem prazo em dobro para manifestações:
Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá iní- cio a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
DICA 04
O advogado não poderá postular em juízo sem procuração salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, devendo exibir a procuração no prazo de:
Prazo 15 (quinze) dias (podendo ser prorrogável)
Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
§ 1o Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.
Observação: Não sendo o ato ratificado será considerado ineficaz relativamente aquele em cujo nome foi praticado, o advogado responderá pelas despesas e perdas e danos.
DICA 05
Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica o sócio ou pessoa jurídica será citado para se manifestar e indicar as provas cabíveis.
Prazo 15 (quinze) dias
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Observação: Concluída a instrução, se necessário, o incidente será resolvido por decisão interlocutória, se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
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