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5 de Maio de 2024
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    1ª turma do TRT-MA condena empresa de bebida por assédio moral

    Os desembargadores da 1ª turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA) mantiveram a sentença de primeira instância, que condenou a Companhia de Bebidas das Américas-Ambev (Fratelli Vita Bebidas S.A) a pagar indenização por assédio moral pela prática de alteração lesiva de contrato de trabalho conjugada com o exercício reiterado de descontos indevidos no contracheque de um empregado. Segundo os desembargadores, o assédio moral consiste em conduta ilícita do empregador, ou prepostos dele, que, valendo-se do poder hierárquico, expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, causando-lhe dor, abalo, frustração, entre outros danos à saúde, de modo repetido e prolongado.

    A decisão ocorreu no recurso ordinário interposto pela Ambev (reclamada) contra decisão do juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, que reconheceu como assédio moral o ato de a empresa transferir o ex-empregado (reclamante), que estava doente, para o período noturno, a fim de tornar o desempenho do trabalho mais cansativo, sobretudo porque as máquinas operadas à noite eram mais pesadas, assim como os constantes descontos no contracheque do empregado sob as rubricas de descanso semanal remunerado (dsr) e faltas injustificadas. Dessa forma, o juízo da primeira instância condenou a Ambev a pagar indenização de R$ 15 mil por assédio moral ao ex-empregado, além de verbas trabalhistas devidas (por dispensa imotivada); a devolver valores descontados indevidamente e a emitir guias de seguro-desemprego.

    Para os desembargadores, no processo analisado, a prática caracteriza-se como assédio moral porque objetiva fazer com o que empregado se demita para que a empresa não tenha de arcar com o ônus de uma demissão imotivada.

    No recurso, a empresa considerou descabida a condenação por assédio moral, uma vez que o reclamante não comprovou qualquer atitude discriminatória, vexatória ou desproporcional na conduta da empregadora. Considerou, ainda, improcedentes as verbas trabalhistas condenadas por dispensa imotivada, tendo em vista que o reclamante foi dispensado por justa causa com fundamento em desídia (artigo 482 da CLT-Consolidação das Leis do Trabalho), em virtude de faltas injustificadas ao trabalho.

    A reclamada alegou que a transferência do reclamante para o turno da noite teve como finalidade não causar prejuízos à empresa, na medida em que o período noturno conta com mais empregados do que o matutino. Assim, eventual falta de um deles não prejudicaria a produtividade da empresa. Além disso, destacou a legalidade dos descontos efetuados pela ausência de justificativa das faltas, isto é, ausência de atestados médicos ou entrega fora do prazo de 48 horas.

    O desembargador José Evandro de Souza, relator do recurso ordinário, votou pela manutenção da sentença originária. Para ele, no direito trabalhista, vigora o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, prevista no artigo 468 da CLT, embora a doutrina e jurisprudência tenham admitido o jus variandi do empregador (direito que permite ao empregador mudar o contrato de trabalho) em determinadas situações, declarando a legalidade de alteração unilateral do contrato, de modo a viabilizar algumas condições.

    De acordo com o relator, a mudança de turno de trabalho dificultou o desempenho das atividades do reclamante, conforme ficou evidenciado pelos depoimentos processuais. Por outro lado, era incontestável o descontentamento do empregador pelas constantes faltas do empregado. Sendo assim, segundo o desembargador José Evandro de Souza, restou evidente a conduta dolosa da reclamada que, insatisfeita pelas seguidas faltas do trabalhador em virtude de tratamento médico de gastrite, que se agrava com o estresse, transferiu-o ao turno da noite, no qual o labor é mais cansativo, bem como recusou-se a aceitar atestados médicos entregues com prazo superior a 48 horas do dia a ser abonado, descontando ilegalmente do contracheque vários dias não deduzidos.

    Embasando-se na doutrina e legislação, o relator entendeu que a alteração do horário de trabalho do empregado de diurno para noturno, além de unilateral, foi inequivocamente lesiva ao trabalhador, sendo nula de pleno direito, conforme artigo 468 da CLT. O dispositivo disciplina a nulidade dos atos que têm origem no contrato de trabalho, englobando, pois, a situação ora examinada. Invoca-se, ainda, o disposto na norma do art. 145 do Código Civil, mantendo-se a sentença recorrida por seus claros e bem expostos fundamentos, mormente porque é nulo o ato do empregador que infringe a norma de ordem pública do art. 468 da CLT.

    O relator também manteve a decisão quanto à restituição de valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de verbas trabalhistas devidas por dispensa imotivada e indeferiu o pleito da reclamada pela improcedência do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça.

    O julgamento do recurso ocorreu no dia 06.07.2011 e o acórdão (decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 13.07.2011.

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