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17 de Junho de 2024
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    1ª turma do TRT-MA defere pagamento de honorários advocatícios de mera sucumbência em ação de acidente de trabalho

    Em decisão inédita, os desembargadores da 1ª turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA) decidiram pelo pagamento de honorários advocatícios por mera sucumbência, em ação de acidente de trabalho. Os desembargadores votaram com o relator Luiz Cosmo da Silva Júnior, no recurso ordinário interposto pelo reclamante M. I. R. V contra decisão de primeira instância.

    No recurso, M. I. R. V pleiteava a reforma da sentença da Vara do Trabalho de Pinheiro, com a majoração dos valores condenados a título de indenização por danos morais e dano material, bem como pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.

    Na fundamentação do acórdão, o relator explicou que a indenização por dano moral e material, embora decorrente da relação de trabalho, atrai a prescrição civil do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002, por ser mais benéfica ao operário. Na sentença da primeira instância, a reclamada, uma empresa da área de celulose, foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil e, por dano material, no total de R$ 8.643,24. Os desembargadores acataram o pedido do recorrente e votaram pela majoração dos valores para R$ 30 mil e R$ 20.743,77, respectivamente.

    Assim como para analisar o pedido principal o relator aplicou a prescrição do Código Civil, por uma questão de coerência também aplicou o direito comum (Código de Processo Civil) ao votar pelo deferimento do pedido de pagamento de honorários advocatícios. “Não se poderia, nesta matéria, também acessória (honorários advocatícios), empregar interpretação diversa, se o objeto da ação é o mesmo. Seria, no mínimo, incongruente aplicar, aqui, o entendimento consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do TST, quando, na prescrição, aplicou-se o do direito civil”, diz o relator Luiz Cosmo da Silva Júnior, cujo voto foi seguido pelos demais desembargadores da 1ª turma do Tribunal.

    Os Tribunais do Trabalho da 17ª Região e da 4ª Região têm decidido também pela aplicação do previsto no direito comum quanto aos honorários advocatícios nas ações de acidente de trabalho.

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