10ª Turma: Motorista impedido de transportar cargas por empresas que não são suas empregadoras deve ter ação julgada pela Justiça do Trabalho
A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar processo de um motorista de caminhão contra uma gerenciadora de riscos e uma seguradora. As empresas, Buonny Projetos e Serviços de Riscos Securitários e Ace Seguradora, respectivamente, não são empregadoras do motorista, mas se comunicam entre si no momento da avaliação quanto ao risco do transporte da carga e podem informar à transportadora que emprega o motorista sobre restrições ao seu nome para realização de determinada viagem. Ele alegou que as empresas utilizam informações de uma época em que estava em situação financeira ruim e não conseguia saldar suas dívidas. Essa conduta, segundo o trabalhador, impede o livre exercício de sua função. Na ação, ele solicita que as empresas se abstenham de tal prática e requer indenização por danos morais.
Em primeira instância, a 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana considerou que a ação deveria ser julgada pela Justiça Estadual, já que não havia relação direta de trabalho entre o motorista e as empresas. Neste sentido, determinou que os autos do processo fossem remetidos à Justiça comum. Diante deste entendimento, o motorista recorreu ao TRT-RS.
Para os desembargadores da 10ª Turma do TRT-RS, embora não haja vínculo direto, a forma de agir das empresas influencia no trabalho do reclamante, o que faz com que a ação seja de competência da Justiça do Trabalho. Como fundamento deste ponto de vista, os magistrados utilizaram-se do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, que prevê que a Justiça do Trabalho processará e julgará ações que envolvam relações de trabalho.
Segundo o relator do caso, desembargador Luiz Alberto de Vargas, há evidente impedimento do exercício da profissão por parte das empresas reclamadas, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para julgar a questão. Diante disso, os magistrados determinaram o retorno do processo à 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana, para prosseguimento normal do processo.
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