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29 de Maio de 2024
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    1ª Câmara Criminal condena réu por violência doméstica

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 8 anos

    Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal, por unanimidade, deram provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, manifestando seu inconformismo pela sentença que julgou improcedente a denúncia e absolveu T.D. pela prática do crime lesão corporal em sede de violência doméstica e familiar. O apelado foi condenado em 2º Grau pela prática do crime tipificado no art. 129, § 9º, do CP, à pena de 7 meses de detenção, em regime aberto.

    Narra a denúncia que no dia dos fatos, em Dourados, T.D. ofendeu a integridade física de R. de O., sua convivente, mediante ‘soco no olho e na boca’, causando-lhe lesões corporais. O casal convive por aproximadamente cinco anos, tendo uma filha em comum. Há relatos de que, na data dos fatos, o apelado ficou muito alterado porque queria fazer uso de droga, ocasião em que agrediu a vítima, pegou a filha do casal e saiu de casa, tendo sido encontrado pelos Policiais Militares e devolvido a criança.

    O MPE alega que a sentença absolutória deveria ser reformada, uma vez que as declarações da vítima encontram-se em harmonia com as demais provas colhidas no decorrer da instrução, sendo corroborada pelo Exame de Corpo de Delito, que demonstra a materialidade do crime, logo, o acusado deveria ser condenado pelo crime de lesão corporal, em sede de violência doméstica e familiar. Assim, pleiteia pela condenação do réu, pela prática do crime tipificado no art. 129, § 9º, do CP, em conformidade com o art. , I, da Lei nº 11.340/06.

    Em contrarrazões, a defesa do apelado pede pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença absolutória.

    A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo provimento do recurso, ponderando que a materialidade e autoria do delito restaram devidamente comprovadas.

    A relatora do processo, Desa. Maria Isabel de Matos Rocha, entendeu que a materialidade dos delitos é incontestável e restou demonstrada pelo boletim de ocorrência e laudo de exame de corpo de delito, que atestaram a existência de ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima.

    Ressalta que mediante a coerência e harmonia da narrativa da vítima e do laudo pericial, em sede de violência doméstica considera-se a palavra da vítima como revestida de qualidade inestimável, pois os crimes desta natureza geralmente transcorrem às escondidas. Conclui assim que a materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas, sendo o contexto probatório seguro para embasar a sentença condenatória, logo, condenação é medida a ser imposta.

    Processo nº 0005998-79.2013.8.12.0002


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