1ª Câmara Criminal condena réu por violência doméstica
Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal, por unanimidade, deram provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, manifestando seu inconformismo pela sentença que julgou improcedente a denúncia e absolveu T.D. pela prática do crime lesão corporal em sede de violência doméstica e familiar. O apelado foi condenado em 2º Grau pela prática do crime tipificado no art. 129, § 9º, do CP, à pena de 7 meses de detenção, em regime aberto.
Narra a denúncia que no dia dos fatos, em Dourados, T.D. ofendeu a integridade física de R. de O., sua convivente, mediante ‘soco no olho e na boca’, causando-lhe lesões corporais. O casal convive por aproximadamente cinco anos, tendo uma filha em comum. Há relatos de que, na data dos fatos, o apelado ficou muito alterado porque queria fazer uso de droga, ocasião em que agrediu a vítima, pegou a filha do casal e saiu de casa, tendo sido encontrado pelos Policiais Militares e devolvido a criança.
O MPE alega que a sentença absolutória deveria ser reformada, uma vez que as declarações da vítima encontram-se em harmonia com as demais provas colhidas no decorrer da instrução, sendo corroborada pelo Exame de Corpo de Delito, que demonstra a materialidade do crime, logo, o acusado deveria ser condenado pelo crime de lesão corporal, em sede de violência doméstica e familiar. Assim, pleiteia pela condenação do réu, pela prática do crime tipificado no art. 129, § 9º, do CP, em conformidade com o art. 7º, I, da Lei nº 11.340/06.
Em contrarrazões, a defesa do apelado pede pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença absolutória.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo provimento do recurso, ponderando que a materialidade e autoria do delito restaram devidamente comprovadas.
A relatora do processo, Desa. Maria Isabel de Matos Rocha, entendeu que a materialidade dos delitos é incontestável e restou demonstrada pelo boletim de ocorrência e laudo de exame de corpo de delito, que atestaram a existência de ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima.
Ressalta que mediante a coerência e harmonia da narrativa da vítima e do laudo pericial, em sede de violência doméstica considera-se a palavra da vítima como revestida de qualidade inestimável, pois os crimes desta natureza geralmente transcorrem às escondidas. Conclui assim que a materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas, sendo o contexto probatório seguro para embasar a sentença condenatória, logo, condenação é medida a ser imposta.
Processo nº 0005998-79.2013.8.12.0002
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