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25 de Maio de 2024
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    1ª Câmara Criminal mantém condenação proferida pelo Tribunal do Júri

    Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por J.P.G.F. contra decisão que o condenou pelo homicídio da vítima E.M. dos S.

    Consta nos autos que, em março de 2015, por volta das 23 horas, no bairro Morada do Sossego, em Campo Grande, com um fio elétrico, o réu assassinou E.M. dos S., que morreu por asfixia mecânica. Julgado culpado de homicídio qualificado pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, por motivo torpe e utilização de meio cruel, J.P.G.F. foi condenado a 14 anos de reclusão, em regime fechado, pelo crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e III, do Código Penal.

    Consta no processo que a vítima e réu tiveram um envolvimento amoroso e posteriormente teriam terminado, não tendo o réu aceitado o fim da união. No dia do crime, ele teria atraído a vítima para sua casa sob pretexto de que pagaria uma dívida, momento em que teria passado um fio elétrico no pescoço da vítima e a asfixiado até a morte. Em seguida, teria transportado e abandonado o corpo nos fundos de uma chácara.

    Inconformado com a decisão condenatória, J.P.G.F. apresentou recurso com argumento de que sua conduta se ampara na excludente de ilicitude, na medida em que, em legítima defesa, teria repelido a agressão da vítima, que teria tentado feri-lo com um canivete, motivo que gerou sua reação. Afirmou também que a instrução criminal não teria evidenciado quaisquer indícios suficientes para justificar sua condenação, razão pela qual sua absolvição seria a medida mais indicada, pugnando, ao final, pela reforma da sentença para o fim de determinar novo julgamento.

    Segundo o processo, os peritos encontraram evidências da autoria do homicídio por parte do réu no local onde foi encontrado o corpo, no celular do réu e em seu veículo. Além disso, várias testemunhas relataram a respeito da antiga convivência de ambos, sua separação e desavenças, bem como da existência de uma dívida do réu com a vítima e das evidências do encontro desta com o réu no dia do homicídio.

    No início, o réu negava qualquer participação no crime, mas, diante das evidências e provas apresentadas, além dos relatos testemunhais, acabou admitindo a autoria do homicídio. Diante dos fatos, o Des. Paschoal Carmello Leandro, relator do recurso, entendeu que a excludente da legitima defesa, efetivamente, não se mostra presente, nem possível e nem plausível.

    “Em nenhuma parte do processo encontra-se qualquer prova ou evidência de que o réu teria agido em legitima defesa ou razão alguma para se sentir amedrontado pela vítima, a ponto de eliminar essa ameaça tirando a vida da mesma. Entendo que deve ser mantida a condenação, nos exatos termos da decisão popular proferida. Ante o exposto, com o parecer, conheço e nego provimento ao recurso de apelação criminal interposto, mantendo a integralidade da decisão recorrida”.

    Processo nº 0019334-22.2014.8.12.0001

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/1a-camara-criminal-mantem-condenacao-proferida-pelo-tribunal-do-juri/521112420

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