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30 de Abril de 2024
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    1ª Turma analisa imunidade tributária de chapas de impressão para jornais

    há 16 anos

    Em razão de um empate, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 202149 pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) foi suspenso para aguardar o voto da ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha. A questão abordada no recurso, interposto pela União contra o Grupo Editorial Sinos S/A, refere-se à aplicação da imunidade tributária em peças sobressalentes para equipamentos de preparo e acabamento de chapas de impressão offset para jornais.

    Segundo o relatório do ministro Carlos Alberto Menezes Direito, o Grupo Editorial Sinos S/A impetrou mandado de segurança contra ato do inspetor-chefe da alfândega do aeroporto Salgado Filho, em Porto Alegre (RS). A empresa alegou ter direito a isenção tributária, ou seja, não deveriam ser exigidos o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) no despacho aduaneiro de peças sobressalentes para equipamento de preparo e acabamento de chapas de impressão offset.

    “As peças sobressalentes para equipamento de impressão para jornais não está alcançada pela imunidade do artigo 150*, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal, como assentado na nossa jurisprudência”, disse o ministro Menezes Direito, relator da matéria. Segundo ele, os insumos diretos, como por exemplo o papel, estão absorvidos pela imunidade, mas o ministro entendeu que o caso não trata desse tipo de insumo. “É equipamento acessório; não é insumo direto”, afirmou.

    “A Suprema Corte já deu uma extensão com relação aos insumos diretos. Daqui a pouco nós vamos dar também isenção para material que não tem nada a ver com o processo constitucional de papel para a impressão, que é aquilo que foi determinado”, ressaltou o relator Menezes Direito, votando pelo provimento do recurso. Ele foi acompanhado pelo ministro Ricardo Lewandowski.

    Empate

    Abriu divergência o ministro Marco Aurélio, ao considerar que o recurso deve ser desprovido. “Numa interpretação teleológica do artigo 150, inciso VI, alínea d, da Constituição, o objetivo maior da norma é viabilizar, sem ônus maiores, a divulgação de idéias, da comunicação”, destacou, completando que “a imunidade conferida a livros, jornais e periódicos, apanha todo e qualquer insumo, é mesmo ferramenta indispensável à edição desses veículos de comunicação”.

    O ministro Marco Aurélio apontou que a imunidade não diz respeito apenas ao produto acabado. De acordo com ele, a imunidade abrange também os insumos, o maquinário, que são indispensáveis à produção dos livros, jornais e periódicos.

    “Eu potencializo o objetivo maior da norma que, a meu ver, é facilitar”, concluiu. Ele entendeu que a expressão “e papel” é simplesmente exemplificativa, pois o objetivo da norma é justamente viabilizar sem ônus maiores a publicação.

    O ministro Carlos Ayres Britto votou no mesmo sentido, pelo não provimento do RE. “Se a serventia da peça for exclusivamente para a impressão final, eu acho que fica alcançada pela regra da imunidade”, disse Ayres Britto. “O espírito da Constituição é esse mesmo, é favorecedor da leitura de livros, jornais e periódicos. Se essa peça sobressalente tem essa específica serventia, ou seja, a destinação é a impressão”, destacou o ministro.

    EC/LF//EH

    * Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    Processos relacionados
    RE 202149


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