2ª Turma Criminal rejeita embargos de declaração que rediscutia o mérito da apelação
Em sessão realizada no dia 31 de janeiro, a 2ª Turma Criminal rejeitou embargos de declaração em apelação criminal nº , interpostos pelo Ministério Público Estadual.
O órgão ministerial, por entender que a decisão que negou provimento ao recurso de apelação teria sido omissa, apresentou o recurso, pugnando pela manifestação expressa do órgão colegiado sobre o art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, e do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
O art. 33, da Lei 11.343/2006, prevê várias condutas típicas para aquele que pratica o tráfico de drogas, como produzir, fabricar, adquirir, vender, transportar ou fornecer drogas. Em seu § 4º, estabelece que nos delitos definidos no caput e no § 1.º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Já o art. 2º, § 1.º, da Lei 8.072/90 define que, para os crimes equiparados a hediondos a pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.
O Ministério Público Estadual havia apresentado recurso de apelação, defendendo a tese de que a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei 11.343/06, violaria o princípio da proporcionalidade, e, diante da negativa de provimento, recorreu por meio de embargos de declaração.
Por entender que o caso se tratava de rediscussão da matéria originariamente recorrida, o Des. Claudionor Miguel Abss Duarte (Relator) votou pela rejeição dos embargos, sendo acompanhado, à unanimidade.
Autoria do Texto: Departamento de Jornalismo
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