2ª Câmara Criminal nega apelação de condenado por posse ilegal de arma
Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Criminal negaram provimento à apelação interposta por V.G.S, condenado a 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática de porte de arma de fogo ilegal e munição. Além disso, foram somados à condenação 20 dias-multa pela prática do crime do art. 16, parágrafo único, IV (porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida), da Lei n.º 10.826/03.
Consta na denúncia que no dia 2 de abril de 2014, aproximadamente às 6h30, na Rua José Bonifácio, Centro, no município de Mundo Novo, policiais rodoviários federais cumpriam mandados de busca e apreensão e, ao efetuarem a revista domiciliar na casa do acusado, encontraram no interior do "closet" da residência o referido armamento.
O acusado possuía em sua residência uma pistola da marca Taurus, calibre .40, com numeração raspada, com dois carregadores, bem como 32 munições de calibre .40, todas intactas, e um revólver da marca Taurus, calibre .38, com 12 munições, todas intactas.
O processado alega que a conduta é incomum, isso porque se exige perigo concreto para configuração do crime. Afirma que a suposta atipicidade da posse de arma de fogo é matéria superada tanto pela doutrina, quanto pela jurisprudência, por se tratar de crime de perigo abstrato, além de se tratar de um objeto de recordação pessoal. “O réu requer a sua absolvição, alegando ser a conduta atípica materialmente ante a inexistência de ofensividade mínima, pois, além da arma ser antiga e ineficiente, guardada apenas porque pertencia ao pai falecido, ela foi entregue espontaneamente à autoridade policial, a indicar a sua boa-fé e a ausência de dolo de com ela praticar algum ato ilícito”, ressalta a defesa do apelante.
Entretanto, o relator do processo, Des. Carlos Eduardo Contar, entende que basta a posse de arma de fogo para se configurar como conduta criminosa, uma vez que o porte irregular é configurado como crime, como diz a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, independentemente se ela é utilizada ou não pelo réu.
“Razão não lhe assiste. O delito de posse de arma de fogo é crime de mera conduta, sendo irrelevante a efetiva lesão à vida ou à integridade física, pois, para sua configuração, basta o agir em desconformidade com a norma legal. Damásio de Jesus, com muita propriedade, leciona que os delitos de porte de arma e figuras correlatas são crimes de lesão porque o infrator, com sua conduta, reduz o nível de segurança coletiva exigido pelo legislador, atingindo a objetividade jurídica concernente à incolumidade pública”.
Em última análise, ressalta o desembargador, o que a lei pretende proteger é o direito à vida, à integridade corporal e, com isso, garantir a segurança do cidadão em todos os aspectos. “Para atingir esse objetivo, o legislador procurou coibir o ataque a tão relevantes interesses de modo bastante amplo, punindo a conduta perigosa ainda em seu estágio embrionário. (…) Portanto, se o réu guardava em sua residência arma de fogo, sem o devido registro, deve responder pelo crime capitulado no art. 12 da Lei nº 10.826/03, ainda que a arma fosse antiga, pois confirmado em laudo pericial ser ela apta a efetuar disparos. (…) Ademais, insta ressaltar que a circunstância da arma estar no interior de um "closet", não influencia na subsunção do fato à norma, notadamente em razão da desnecessidade de comprovação do perigo concreto. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto por V.C.S.”.
Processo nº 0000704-67.2014.8.12.0016
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