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6 de Maio de 2024
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    3ª Câmara Criminal mantém condenação por injúria racial

    Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Criminal negaram o pedido de L.P.B. interposto contra a sentença que a condenou a um ano de reclusão e um mês de detenção, em regime aberto, suspensas por dois anos de prestação de serviços à comunidade e 10 dias-multa, por infração ao art. 140, § 3º, e art. 147,caput, ambos do Código Penal.

    Narra a denúncia que no dia 18 de outubro de 2014, no Balneário Municipal de Anaurilândia, L.P.B. injuriou a vítima N. da R.B. com elementos referentes a raça, cor e etnia, chamando-a de 'galinha da macumba e macaca'.

    Busca a absolvição do crime de injúria racial, sustentando que os depoimentos da acusação, considerados pelo juízo como base para proferir a sentença condenatória, não retratam a verdade, devendo a sentença ser reformada. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

    Para o relator do processo, Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, não atenta contra o princípio da presunção de inocência - previsto pelo artigo , LVII, da Constituição Federal - a sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto de provas seguro.

    “No caso dos autos, além de terem sido observadas todas as garantias relativas ao direito de defesa, as provas produzidas excluem qualquer dúvida razoável, tornando impositiva a condenação”, escreveu o relator em seu voto.

    No entender do magistrado, em que pese a negativa da apelante, bem como a palavra isolada de uma testemunha que relatou fato diverso, são fatos insuficientes para reformar a sentença do juízo singular, frente aos demais elementos de provas, pelos quais se verifica que L.P.B. ofendeu a vítima com os xingamentos descritos na denúncia, a justificar a sentença condenatória.

    “São estes os fundamentos pelos quais, com o parecer, nego provimento ao recurso”, concluiu o Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva.

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