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30 de Abril de 2024
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    5.ª Turma entende que União é responsável pelo levantamento de verba por advogado não habilitado no processo

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 10 anos

    A decisão foi unânime na 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região. A União conseguiu reduzir o valor do pagamento de indenização por danos morais de R$ 50.000 para R$ 20.000. O ente público foi condenado também ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 14.246,07, por erro judicial em processo trabalhista em que advogado não habilitado nos autos teria se apropriado indevidamente de verba indenizatória de trabalhador morto em 1996.

    O processo foi julgado na 2.ª Junta de Conciliação e Julgamento de São Luís, no Maranhão e, embora o autor da ação trabalhista tenha morrido no curso da ação, o alvará de levantamento da verba em questão foi expedido em nome do requerente e, ainda, permitiu-se o levantamento dos valores pelo advogado, que não entregou a quantia aos herdeiros do falecido. A Justiça de primeiro grau não observou as medidas necessárias, à época, para que os sucessores legais regularizassem a situação processual, ressaltando-se que o juiz da causa recebeu o requerimento, não permitiu que o irmão do falecido passasse a ser o representante da família, o que não impediu que o advogado por ele constituído levantasse as verbas da condenação, não as repassando à família, mesmo após reiteradas intimações da Vara do Trabalho.

    Em recurso ao TRF da 1.ª Região, a União alegou que os pais do trabalhador não têm legitimidade para ser parte no processo. A União também argumentou que, de acordo com o artigo 5.º da Constituição Federal, o Estado não tem responsabilidade civil neste caso, pois não há relação entre o dano causado por terceiros, na hipótese o advogado, e o Estado.

    A União requereu a redução do valor estipulado a título de danos morais, considerando-o desproporcional ao abalo sofrido pelos autores. Além disso, pediu a redução dos honorários advocatícios, com base no parágrafo 4.º, do art. 20 do Código de Processo Civil (CPC) e reivindicou o afastamento das custas processuais.

    A desembargadora federal Selene Maria de Almeida, relatora do processo, entendeu que os pais do falecido são legitimados para requerer judicialmente o crédito, mesmo sem autorização do espólio, conforme jurisprudência já firmada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Supremo Tribunal Federal (STF).

    Quanto ao mérito, a desembargadora confirmou a sentença, determinando que o Estado tem responsabilidade civil porque, no caso, ficou comprovada a relação de causa e efeito entre o dano sofrido pelos herdeiros e a ação da União: A situação é bem específica, pois a falta de observância da legislação pelo Juiz e servidores da Vara Trabalhista resultou em prejuízo material ao espólio do reclamante, ocasionado também danos morais aos pais do falecido que, além da perda de seu convívio, privaram-se de receber um valor que era fruto do trabalho do filho e que, certamente, seria uma grande ajuda ao orçamento da família, disse a relatora.

    A desembargadora afirmou, ainda, que a procuração que dava poderes ao advogado que propôs a ação para defender o trabalhador se extinguiu a partir da morte do requerente, conforme determina o Código de Processo Civil. A relatora rejeitou a argumentação da União de que a culpa pela má prestação do serviço possa ser debitada a terceiros, acolhendo apenas o pedido de redução da quantia estipulada como danos morais para R$ 20.000,00, mantendo a obrigação de reparação dos danos materiais e a estipulação dos honorários advocatícios no percentual de 10%.

    A magistrada consignou, também, que a União não está sujeita ao pagamento de custas na Justiça Federal, a teor da Lei n.º 9.289/96, art. , inciso I.

    Processo n.º 0003872-79.2001.4.01.3700

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