5ª Câmara Cível nega anulação de débito de IPTU
Os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram, por maioria, provimento à Apelação Cível nº 0011060-74.2011.8.12.0001, interposta por A.J.A contra o Prefeito Municipal de Campo Grande, para anular débito fiscal referente à cobrança do IPTU do exercício de 2011.
O autor ingressou com o recurso contra a sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra o Prefeito Municipal de Campo Grande, que negou a anulação do débito lançado sobre os imóveis de sua propriedade.
A alegação do recorrente é que, ao contrário do que entendeu o magistrado de 1ª instância, os comprovantes de carnês de cobrança do IPTU e base de cálculo juntados nos autos formam a prova pré-constituída de que o Fisco Municipal praticou aumento no imposto em patamar superior ao permitido pela lei, violando assim o princípio da legalidade tributária.
A.J.A. defendeu, ainda, que a majoração promovida do exercício de 2010 para o exercício de 2011 ultrapassou 30% e que a constatação de tal fato não depende da apresentação de outras provas, bastando para isso comparar os documentos anexados ao processo.
Para o relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, a demonstração da suposta cobrança excessiva do tributo no caso em exame exige inevitável dilação probatória, com realização de prova pericial no imóvel para levantamento das peculiaridades da obra, do tamanho e localização do terreno, da categoria em que o imóvel se enquadra nos termos da lei, bem como do valor venal deste último e sua respectiva valorização no mercado, tudo a fim de se apurar o montante efetivamente devido a título de IPTU.
O desembargador explicou em seu voto que verifica-se que os aludidos documentos não contém informações para se aferir a suposta ilegalidade por simples método comparativo, porquanto não indicam a categoria em que imóvel foi enquadrado para fins de cálculo do imposto nos anos analisados, sendo certo que, ainda que assim não fosse, a constatação do acerto ou não de eventual enquadramento também dependia de prova técnica a ser realizada no local. Ante o exposto, com o parecer, conheço do recurso, porém nego-lhe provimento, mantendo intacta a sentença de primeiro grau.
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