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7 de Maio de 2024
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    8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro de São Paulo

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    8.º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO – Exames de personalidade – Realização escorada no artigo 14, III e VI, da Lei n.º 8.935/1994, no artigo 7.º, II e V, da Resolução n.º 81/2009 do CNJ, e no subitem 5.6.8. do edital de abertura de inscrições – Não comparecimento – Justificativa para a falta não comprovada – Atestado médico sequer instruiu o recurso – Exclusão do concurso confirmada – Decisão em sintonia com as regras do edital e a minuta de edital que aparelha a Resolução n.º 81/2009 do CNJ (subitens 5.6.9. e 6.2.6.) – Recurso desprovido.

    Guilherme Vieira Negrão, candidato inscrito no 8.º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, deixou de comparecer, no dia 24 de novembro de 2012, para realizar os exames de personalidade porque, alega, acometido de fortes dores estomacais provocadas por virose, determinante de sua internação no Hospital Madre Teodoro, em Campinas, pois havia suspeita de apendicite.

    Ao requerer autorização para realizar os exames no dia 16 de dezembro de 2012, junto com os candidatos habilitados nos Grupos 1, 2, 4 e 5, o pedido foi indeferido, porquanto não aprovado em tais Grupos, razão pela qual, por meio deste recurso, requer permissão para submeter-se aos exame na data acima referida ou para realizá-los mediante contratação particular de profissional habilitado (fls. 02/05).

    Indeferida a tutela de urgência (fls. 13), Guilherme Vieira Negrão esclareceu: na verdade, o exame estava agendado para o dia 25 de novembro de 2012; o atestado médico consta do requerimento inicialmente dirigido à Comissão de Concurso; a orientação da Comissão de Concurso, no caso, afronta o princípio da isonomia; e o exame de personalidade não serve de critério desqualificador (fls. 17/22).

    A Douta Procuradoria Geral da Justiça deixou de intervir neste procedimento, expondo razões para tanto (fls. 28/29).

    É o relatório.

    As serventias extrajudiciais disponibilizadas no 8.º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo foram separadas por grupos, num total de seis, e por critérios, provimento e remoção (subitem 2.1.3. do edital¹).

    O recorrente – inscrito nos seis grupos, somente pelo critério provimento –, restou habitado para a prova oral nos Grupos 3 e 6, motivo por que, mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico, convocado apenas para os exames de personalidade programados para o dia 25 de novembro de 2012 (subitens 5.6.8. e 5.6.9. do edital²).

    Contudo, o recorrente não compareceu na data, no horário e no local designados, razão pela qual excluído do concurso, à luz do expressamente regrado no subitem 5.6.9., abaixo transcrito (nota de rodapé n.º 2).

    A respeito da justificativa apresentada, o recurso sequer foi instruído com cópia do atestado médico apresentado à Comissão de Concurso, ônus do recorrente. Quero dizer: o recorrente nem mesmo provou a impossibilidade de comparecimento.

    De todo modo, ao consultar os autos do processo CG n.º 2012/152615 , constato, ademais, o caráter lacunoso do atestado (fls. 04), insuficiente para demonstrar a impossibilidade agitada: nele sequer há menção à hipótese diagnóstica, à efetiva internação do candidato e ao período de tempo durante o qual ele permaneceu no estabelecimento hospitalar.

    Em outras palavras: não revela a plausibilidade da justificativa, a inviabilidade de sua apresentação, marcada, repita-se, para o dia 25 de novembro de 2012, às 8 horas e 30 minutos, na FMU – Faculdades Metropolitanas Unidas – Campus Liberdade.

    Por sua vez, conforme o subitem 6.2.6. do edital, “não haverá segunda chamada para as provas, nem sua realização fora da data, horário, cidade e locais predeterminados.” Isto é, a regra focalizada – reprodução textual do subitem 6.2.6. da minuta de edital que acompanha a Resolução n.º 81, de 09 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça –, prestigia a decisão proferida pela Comissão de Concurso, questionada pelo recorrente.

    Sob outro prisma, os exames de personalidade, respaldados pelos requisitos estabelecidos no artigo 14, III e VI, da Lei n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994³, e no artigo 7.º, II e V, da Resolução n.º 81/2009 do CNJ4, encontra amparo, ainda, nos subitens 5.6.8. e 5.6.9. da minuta de edital acima mencionada5, com conteúdos idênticos aos subitens 5.6.8. e 5.6.9. do edital n.º 01/2012 do 8.º Concurso (nota de rodapé n.º 2).

    Por conseguinte, coube à Comissão de Concurso apenas, e à vista do subitem 5.6.8. do edital (nota de rodapé n.º 2), definir o local, os dias e horários para realização dos exames, bem como o responsável por promovê-los (CETRO CONCURSOS), de modo, então, a desautorizar, igualmente, a sua efetivação por profissional escolhido pelo recorrente.

    Realmente, solução diversa, com acolhimento do pedido subsidiário do recorrente, importaria ofensa aos princípios da isonomia e da impessoalidade. Comprometeria, sem espaço para dúvida, a credibilidade do certame.

    Em arremate, não é razoável sujeitar, um mesmo candidato, por duas vezes, aos exames de personalidade. Por isso, os habilitados para a prova oral em todos os grupos ou se submetiam aos exames de personalidade em 25 de novembro de 2012 (data marcada para os habilitados nos Grupos 3 e 6) ou no dia 16 de dezembro de 2012 (data designada para os habilitados nos Grupos 1, 2, 4 e 5 – fls. 07).

    Agora, porque não convocados – e para impedir o desrespeito aos comandos emergentes dos subitens 5.6.9. e 6.2.6. do edital –, os habilitados somente nos Grupos 3 e 6 não puderam realizar os exames em 16 de dezembro de 2012, tal como os exclusivamente habilitados para a prova oral nos Grupos 1, 2, 4 e 5 ficaram privados de realizá-los em 25 de novembro de 2012.

    Logo, e consoante a decisão da lavra do Presidente da Comissão de Concurso, o eminente Desembargador Ricardo Cintra Torres de Carvalho, não se vulnerou o princípio da isonomia, mas sim se preservou “a igualdade de todos mediante aplicação uniforme das regras comuns.” (fls. 23)

    Pelo todo exposto, nego provimento ao recurso.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

    NOTAS DE RODAPÉ

    1 - 2.1.3. As serventias ofertadas nesta Edital foram separadas por grupos e critérios e dentro deles ordenadas em ordem alfabética de comarcas, e foram extraídas da lista geral de vacância (nela as unidades são ordenadas cronologicamente pela data da vacância, decorrente da extinção da delegação prevista no artigo 39, da Lei n.º 8.935/94), a qual é regular e periodicamentepublicada, atendidos, quanto o mais, os critérios fixados pelo Conselho Nacional de Justiça.

    2 - 5.6.8. O candidato habilitado para a Prova Oral será submetido a exames de personalidade, compreendidos o psicotécnico e o neuropsiquiátrico, na forma que a Comissão de Concurso estabelecer.

    5.6.9. O candidato será convocado para os exames, mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico, implicando exclusão do concurso o não comparecimento a qualquer deles. (grifei)

    3 - Artigo 14. A delegação para o exercício da atividade notarial ou de registro depende dos seguintes requisitos:

    (...);

    III – capacidade civil;

    (...);

    VI – verificação de conduta condigna para o exercício da profissão.

    4 - Artigo 7º. São requisitos para inscrição no concurso público, de provimento inicial ou de remoção, de provas e títulos, que preencha o candidato os seguintes requisitos:

    (...);

    II – capacidade civil;

    (...);

    V – comprovar conduta condigna para o exercício da atividade delegada.

    5 – 5.6.8. O candidato habilitado para a Prova Oral será submetido a exames de personalidade, compreendidos o psicotécnico e o neuropsiquiátrico, na forma que a Comissão de Concurso estabelecer.

    5.6.9. O candidato será convocado para os exames, mediante publicação no Diário da Justiça, implicando exclusão do concurso o não comparecimento a qualquer deles. (grifei)

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