A aposentadoria especial e a conversão do tempo de serviço
O tempo de serviço prestado sob condições especiais para efeitos de aposentadoria por tempo de contribuição é tema dos mais debatidos atualmente no âmbito do Direito Previdenciário. Desde longa data, o trabalho prestado sob condições especiais, ou seja, com exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, confere ao segurado o direito à aposentadoria especial, na forma prevista no art. 57 e seguintes da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, a qual dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social.
Considerou o legislador, com elogiável ponderação, que o segurado exposto por um longo período no ambiente de trabalho a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, mereceria aposentar-se um pouco mais cedo.
Por outro lado, quando o tempo de trabalho exercido nessas condições não fosse suficiente para a obtenção dessa espécie diferenciada de aposentadoria (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso), o legislador previdenciário facultou a sua conversão para tempo de serviço em atividade comum, a fim de possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Mister ressaltar que, até o advento da Lei nº 9.032, de 28/4/1995, para se proceder à conversão sobredita, bastava o enquadramento da atividade ou do agente químico ou físico nas relações constantes dos anexos dos Decretos nºs. 53.831, de 25 de março de 1964, e 83.080, de 24 de janeiro de 1979, para que a atividade fosse reconhecida como especial.
Já para as atividades exercidas posteriormente a essa data, ou seja, a partir de 29.04.1995, embora continuassem sendo utilizados os referidos anexos (até a edição do Decreto nº 2.172/97, quando passou a ser utilizado o anexo IV deste), tornou-se imprescindível, também, a demonstração de efetiva exposição aos agentes nocivos, o que se operacionalizava através do preenchimento dos formulários específicos de rubricas SB-40 ou DSS-8030.
Tal exigência perdurou até a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, e que modificou a redação do art. 58 da Lei nº 8.213/91, passando a prescrever, em acréscimo, a necessidade de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Portanto, nos dias atuais, esse é o meio hábil para comprovação das atividades exercidas com exposição a agentes nocivos, servindo tanto para a concessão da aposentadoria especial, quanto para a conversão do tempo de serviço prestado naquelas condições.
É certo que grande parte dos juristas defendem que, a partir da edição da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28/5/1998, não há mais possibilidade de conversão do tempo de serviço especial para comum, haja vista o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.21...
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