A atividade empresarial brasileira (ainda...) como 'corporação de ofício': o nosso 'patrimonialismo protecionista brasileiro'.
DIREITO EMPRESARIAL.
(*) PRINCIPAIS CONSIDERAÇÕES sobre 'DIREITO COMERCIAL' ("DIREITO EMPRESARIAL"), "EMPRESÁRIO" ("EMPRESÁRIO INDIVIDUAL" ou "SOCIEDADE EMPRESÁRIO" ou 'EMPRESA') e "ATIVIDADE EMPRESARIAL":
* ATENÇÃO!
A 'UNIFICAÇÃO' do DIREITO CIVIL com o DIREITO COMERCIAL (mediante a regulamentação de parcela do Direito Empresarial pelo 'CÓDIGO CIVIL de 2002) é >>>"MERAMENTE FORMAL", mantendo-se a >>>>>AUTONOMIA das DISCIPLINAS (Enunciado 75 CJF) do ponto de vista >>>>>MATERIAL (princípios próprios) >>>>>e DIDÁTICO-PEDAGÓGICO-METODOLÓGICO >>>>>(Cesare Vivante - "ESCOLA DE BOLONHA").
>>>>>Isso fica claro ao notar que a lógica do empreendedorismo é diversa (individualismo e onerosidade presumidos) das relações puramente civis (boa-fé objetiva e eticidade).
>>>>>Para verificar isso, basta comparar as regras de insolvência civil em relação às de falência.
* DIFERENÇAS MATERIAIS (DIREITO CIVIL e DIREITO EMPRESARIAL):
- Enquanto o Direito CIVIL tem REGULAÇÃO INTERNA quase exaustiva, o Direito EMPRESARIAL é COSMOPOLITA (há normas de direito internacional que geram pleno efeito no Brasil);
- enquanto o Direito CIVIL é FORMAL (regulamentação que pretende SEGURANÇA jurídica) o Direito EMPRESARIAL é INFORMAL (há muitas LACUNAS INTENCIONAIS para permitir a MOBILIDADE (ALEATORIAMENTE ESTRATÉGICA) dos MERCADOS);
- o Direito CIVIL regula RELAÇÕES de todo tipo (BENÉFICAS e ONEROSAS), ao passo que o Direito EMPRESARIAL se preocupa com a ATIVIDADE ECONÔMICA (finalidade LUCRATIVA).
* CARACTERÍSTICAS do Direito Comercial (C-O-IN-FRA):
a) "COSMOPOLITA" = permeado de normas internacionais, em razão do dinâmico comércio mundial (GLOBALIZAÇÃO dos MERCADOS INTERNACIONAIS e das ATIVIDADES ECONÔMICAS no geral);
b) "ONEROSIDADE" = as relações comerciais NÃO admitem a 'gratuidade' (NÃO 'filantropia'...), pois IMPERA o OBJETIVO de LUCRO;
c) "INFORMAL" = para acompanhar o DINAMISMO ÍNSITO do MERCADO, NÃO pode haver 'excesso de formalismo', sob pena de 'burocracia' e 'PERDA de COMPETITIVIDADE (levando a 'quebra' da atividade'...)';
d) "FRAGMENTÁRIO" = NÃO é composto por um 'sistema fechado de normas', mas por um COMPLEXO
- de "LEIS ESPARSAS INTERNAS" ("NACIONAIS") e
- de "CONVENÇÕES INTERNACIONAIS".
(*) FONTES do DIREITO COMERCIAL ("PLURALISMO JURÍDICO"):
O direito comercial tem como FONTES MATERIAIS:
- Código Civil;
- Legislação extravagante (incodificável pela sua pujança);
- Normativas internacionais (tratados e convenções);
- Normas infralegais (decretos, instruções e regulamentos);
- Jurisprudência;
- Costumes (que, aqui, têm mais relevância do que em qualquer outro âmbito).
>>>>> ATENÇÃO!
"LEX MERCATORIA" = normativas, costumes e princípios gerais do direito internacional que ensejam a VIABILIZAÇÃO e a EVOLUÇÃO ECONÔMICA MUNDIAL no cenário da GLOBALIZAÇÃO.
* (HISTÓRIA) FASES do DIREITO COMERCIAL (EMPRESARIAL):
Há (03) TRÊS FASES PRINCIPAIS do Direito Empresarial.
A PRIMEIRA é concebida no PERÍODO EMBRIONÁRIO de desenvolvimento das RELAÇÕES ESPECIAIS (com normas próprias) de COMÉRCIO;
Após, vem a FASE dos "ATOS DE COMÉRCIO" (de inspiração FRANCESA);
E então surge a FASE da "TEORIA da EMPRESA" (criação ITALIANA).
- RESUMO:
1a Fase - Surgimento do Direito Comercial em meio às GRANDES NAVEGAÇÕES e à ascensão das GRANDES CIDADES e do COMÉRCIO (Idade Média - Séculos XI a XIII) "DIREITO CLASSISTA" ("SUBJETIVISTA"), que SÓ outorgava PROTEÇÃO ("PROTECIONISMO") aos COMERCIANTES e aos ARTESÕES vinculados às "CORPORAÇÕES DE OFÍCIO" e submetidos às SUAS REGRAS COSTUMEIRAS (os comerciantes mais ricos financiavam o monarca e o apoiavam para a unificação dos feudos em um reino, em troca de regulamentos que os beneficiassem - "PATRIMONIALISMO").
...
Eu: em verdade é assim ATÉ HOJE aqui no Brasil, né...
Qualquer problema fale com a viatura da GM, da PM ou direto com o 'prefeito' (até mesmo com o 'governador'...). Antes rolava de falar até com o próprio 'presidente'... Hoje não (o que nada impede que o faça com suas 'subpastas' subordinadas...).
'Patrimonialismo Protecionista Brasileiro' é isso ai.
...
Assim, os usos e os costumes paulatinamente foram substituídos pela lei estatal.
As regras de Direito Comercial, então, surgiram para:
(a) garantir privilégios às corporações de ofício e
(b) assegurar o oligopólio no exercício das profissões;
...
Eu: bom... Podemos estar nesse 'avançado estágio' também...
...
2a Fase - Liberalismo e Code de Commerce (França napoleônica - 1807):
A "IGUALDADE" pregada pela "REVOLUÇÃO FRANCESA" >>>>>NÃO se coadunava com o 'corporativismo' das 'corporações de ofício'.
...
Eu: NEM a esse ponto chegamos ainda...
...
Assim, SURGE a >>>>>"TEORIA dos ATOS de COMÉRCIO" >>>>>(OBJETIVAÇÃO), de modo que QUALQUER UM passa a PODER SER "COMERCIANTE" (é comerciante QUEM PRATICA dado"ATO DE COMÉRCIO", estando ou não 'inscrito' em 'corporação de ofício' - 'classe profissional'...), surgindo a NECESSIDADE de um "CÓDIGO COMERCIAL BRASILEIRO" de 1850, sendo os "ATOS DE COMÉRCIO" definidos pelo "REGULAMENTO no 737";
...
Eu: daí em diante se trata tudo de 'legislação álibi', naquilo que Marcelo Neves já nos ensina a respeito diante no sso (ainda...) REALISMO JURÍDICO e ÉTICA CONSEQUENCIALISTA PREDOMINANTE nesse seguimento, a título de ADEQUAÇÃO JURISDICIONAL ao caso (TEORIA JUS HUMANISTA NORMATIVISTA).
Mas prossigamos
...
3a Fase - Codice Civile (Itália - 1942 - "TEORIA da EMPRESA"):
Na teoria da empresa, a IMPORTÂNCIA >>>>NÃO recai no 'ato' ou na 'pessoa' que o pratica, mas, SIM, no >>>>>OBJETO em si ("EMPRESA" como "ATIVIDADE EMPRESARIAL", com
- "finalidade LUCRATIVA",
- ORGANIZADA ("SUPLLY CHAIN" ou "CADEIA LOGÍSTICA de FORNECIMENTO") para
--- a PRODUÇÃO ou
--- a CIRCULAÇÃO
>de BENS ou
>de SERVIÇOS),
>>>>ATRAINDO para o "DIREITO EMPRESARIAL" >>>>DIVERSOS AGENTES que antes estavam fora (ex.: PRESTADOR DE SERVIÇO) >>>>> + "RETORNO ao SUBJETIVISMO".
>>>>> >>>>> A DOUTRINA fala que se vive uma (4ª) QUARTA FASE, marcada pelo "DINAMISMO"(para ALÉM do 'CONCEITO ESTÁTICO' de 'EMPRESA') – >>>>> "BINÔMIO" de "EMPRESA-MERCADO" ("ordem jurídica do mercado") = "DIREITO MERCANTIL".
Enfim.
PREDOMINANTE a conceituação ATUAL de "DIREITO EMPRESARIAL", poto, inclusive, a (ainda...) PREVISTA na LEGISLAÇÃO VIGENTE.
>>>>> >>>>> >>>>> Constituição da República de 1988 tratou de relativizar tal estigma.
Segundo o texto magno, o mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o
- desenvolvimento
---cultural e
---socioeconômico,
- o bem-estar da população e
- a autonomia tecnológica do País,
>>>>nos termos de lei federal (art. 219);
* PRINCÍPIOS do DIREITO 'COMERCIAL' ("EMPRESARIAL"):
a) "LIVRE INICIATIVA" (CF, art. 170, parágrafo único)= atendidas as "REGULAMENTAÇÕES LEGAIS" ("NORMA CONSTITUCIONAL de EFICÁCIA LIMITADA" - DOUTRINA e JURISPRUDÊNCIA), >>>>>A PRIORI, >>>>qualquer pessoa pode exercer atividade empresária + o particular é protagonista no empreendedorismo (o Estado só poderá exercer em casos de
- relevante interesse coletivo ou
- segurança nacional, por meio das denominadas "ENTIDADES ADMINISTRATIVAS EMPRESARIAIS" (as famigeradas 'ESTATAIS'...), a título de DESCENTRALIZAÇÃO de sua FUNÇÃO ADMINISTRATIVA, por meio das:
> "EMPRESAS PÚBLICAS";
> "SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA";
b) "FUNÇÃO SOCIAL da EMPRESA" (Enunciado 53 CJF + CC, art. 421)= o lucro é objetivo do empresário, mas se deve observar interesses coletivos (princípios
- da RESPONSABILIDADE SOCIAL e
- da SOLIDARIEDADE:
- respeito ao 'MEIO AMBIENTE',
- à INTEGRIDADE TRABALHADORES
--- FÍSICA
--- MORAL
etc.) –
>>>>> Tratando-se da "EFICÁCIA HORIZONTAL dos DIREITOS FUNDAMENTAIS".
c) "PRESERVAÇÃO DA EMPRESA" = há "INTERESSE PÚBLICO" ("PRIMÁRIO" ou "SOCIAL") na PRESERVAÇÃO (e "CONTINUIDADE") das "ATIVIDADES EMPRESARIAIS" (empregos e fonte de riqueza), >>>>>sendo possível até mesmo a continuidade da empresa (atividade) sem o empresário (pessoa), a exemplo de recuperação judicial com afastamento dos sócios-diretores.
d) "LIVRE CONCORRÊNCIA" = a 'intervenção estatal' é 'absolutamente excepcional' e >>>>"deve" ser "justificada" (ex.: a rigor, o mercado é que fixa preços, não o Estado
>>>>>vide Súmula 646 do STF – Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.). >>>>>A livre iniciativa deve ser coadunada com a >>>>liberdade de competição, >>>>>impedindo-se a 'concorrência desleal' e o 'abuso do poder econômico', o que garante (em tese) o ingresso de novos “players” no mercado.
e) "BOA-FÉ OBJETIVA" = a busca do lucro deve se dar de maneira leal, proba, colaborativa.
>>>>> PERSPECTIVAS da FUNÇÃO SOCIAL da EMPRESA:
- FUNÇÃO SOCIAL "POSITIVA":
--- obrigação de FAZER;
--- é NECESSÁRIO VALORIZAR ("PROMOCIONALMENTE") o
------ trabalho,
------ erradicar a pobreza,
>>>>> GERANDO BENEFÍCIOS a TODA a COMUNIDADE.
- FUNÇÃO SOCIAL "NEGATIVA":
--- obrigação de NÃO FAZER;
--- ABSTER-se
------ da 'concorrência desleal' (com "MEDIDAS" e "NORMAS ANTI TRUST"), PROIBINDO e MITIGANDO:
> 'holdings';
> 'trustes';
> 'cartéis';
> 'dumping';
>>> 'trade dress;
>>> 'insider trading';
- do abuso do poder econômico e
- de causar danos a terceiros.
* TEORIA DOS ATOS DO COMÉRCIO:
- NOÇÃO:
Os atos de comércio foram adotados pelo Código Comercial de 1850, por influência do Código de Napoleão.
A teoria consiste em arrolar quais são os atos considerados de comércio (regidos pelo direito comercial), restando os demais ao ramo civil;
- PARTES:
Parte I – Comércio Geral
--- comerciantes (pessoas físicas) e
--- sociedades comerciais (pessoas jurídicas)
que habitualmente realizavam os atos de comércio (mercantis) = Regulamento no 737/1850 relacionava os atos de comércio (deixava de arrolar a prestação de serviço, agroindústria, imobiliárias...)
>>>>>revogada pelo CC/2002.
Parte II – Comércio Marítimo = >>>>>mantém-se vigente.
Parte III – Das Quebras >>>>>revogada pelo Decreto-Lei no 2.661/1945 >>>>>revogado pela Lei no 11.101/2005.
- TAXATIVIDADE:
Seguindo a sistemática do Código Comercial de 1850, só era comerciante quem praticasse atos de comércio, os quais estavam elencados taxativamente no Regulamento no 737/1850, rol que deixava de englobar atividades importantes, como a prestação de serviços.
--- PRINCIPAIS dados "ATOS DE COMÉRCIO":
a) compra e venda de bens móveis;
b) câmbio = troca de moeda estrangeira;
c) atividade bancária;
d) transporte de mercadorias;
e) fabricação e depósito de mercadorias = indústria em geral;
f) espetáculos públicos;
>>>>> g) contratos marítimos:
- Contrato de Afretamento a Casco Nu (Bareboat ou Demise Charter Party);
- - Contrato de Afretamento por Tempo (Time Charter Party);
>>>>> h) fretamento de navios ("Incoterms" (2020):
--- EXW – Ex Works – Na Origem (local de entrega nomeado)
--- FCA – Free Carrier – Livre No Transportador (local de entrega nomeado)
--- FAS – Free Alongside Ship – Livre Ao Lado Do Navio (porto de embarque nomeado)
>>>>>--- FOB – Free On Board – Livre A Bordo (porto de embarque nomeado)
--- CPT – Carriage Paid To – Transporte Pago Até (local de destino nomeado)
>>>>>--- CIP – Carriage And Insurance Paid To – Transporte E Seguro Pagos Até (local de destino nomeado)
--- CFR – Cost And Freight – Custo E Frete (porto de destino nomeado)
>>>--- CIF – Cost Insurance And Freight – Custo, Seguro E Frete (porto de destino nomeado)
--- DAP – Delivered At Place – Entregue No Local (local de destino nomeado)
--- DPU – Delivered At Place Unloaded – Entregue No Local Desembarcado (Local de destino nomeado)
--- DDP – Delivered Duty Paid – Entregue Com Direitos Pagos (local de destino nomeado)
i) títulos de crédito em geral.
* TEORIA DA EMPRESA:
- NOÇÃO:
A teoria francesa dos atos de comércio, em que pese importante para tentar colocar fim à relação promíscua da burguesia com o Estado (o que é bastante difícil no capitalismo estatal – vide o que se descobriu com a operação “Lava Jato”), acabou mostrando-se muito rígida em relação à dinâmica dos mercados (novas atividades com conteúdo empresarial surgem todo dia).
No Brasil, com o advento do Código Civil de 2002 (art. 966 e ss), os atos de comércio foram substituídos pela teoria italiana da empresa: empresário não é quem realiza os atos de comércio listados em lei, mas quem atua na atividade empresária mediante certas características.
- CARACTERÍSTICAS:
--- EMPRESÁRIO pessoa física (empresário individual) ou jurídica (sociedade empresária) que atende aos seguintes REQUISITOS:
a) PROFISSIONALISMO =
- HABITUALIDADE,
- CONTINUIDADE,
- PESSOALIDADE e
- MONOPÓLIO das INFORMAÇÕES;
b) ATIVIDADE ECONÔMICA = finalidade LUCRATIVA;
c) ORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL = organização dos (04) QUATRO FATORES de PRODUÇÃO:
- CAPITAL;
- TECNOLOGIA;
- MÃO DE OBRA;
- MATÉRIA PRIMA (INSUMOS).
d) PRODUÇÃO ou CIRCULAÇÃO de BENS ou SERVIÇOS = metalúrgica, fábrica de roupas, instituições bancárias, loja de vestuários, agência de turismo etc.
>>>>> Fique atento, pois QUEM EXERCE a "ATIVIDADE EMPRESARIAL" é o "EMPRESÁRIO INDIVIDUAL" ("PESSOA NATURAL" ou 'FÍSICA') ou a "SOCIEDADE EMPRESÁRIA" ("PESSOA JURÍDICA"), >>>>NÃO o 'sócio', o qual >>>>>NÃO pode ser classificado como 'empresário'.
--- ATIVIDADE EMPRESARIAL:
?
Como você pode (deve) notar, tem-se aqui o viés funcional da empresa + um 'retorno ao subjetivismo'.
Como assim?
Ora, a empresa tem uma função (atividade econômica voltada à produção ou circulação de bens e serviços) e para ser empresário não basta praticar certos atos (objetivos), >>>>>é preciso ser um certo tipo de >>>>sujeito (profissional que organiza a atividade).
----- CLASSIFICAÇÕES (e REQUISITOS):
> "ESCOLA de CHICAGO" = adotada por RUBENS REQUIÃO, entende a EMPRESA como um “FEIXE DE CONTRATOS”, isto é, um "CONJUNTO DE CONTRATOS" celebrados para (FIM ESPECÍFICO em COMUM) o "DESENVOLVIMENTO da ATIVIDADE".
> "ÂNGULOS DE ABORDAGEM da EMPRESA" (sustentada por "ALBERTO ASQUINI"):
a) OBJETIVO (PATRIMONIAL) = "ESTABELECIMENTO" conjunto de bens corpóreos e incorpóreos reunidos pelo empresário para o desenvolvimento da atividade ("UNIVERSALIDADE DE FATO");
b) SUBJETIVO = "EMPRESÁRIO" ORGANIZADOR da ATIVIDADE EMPRESARIAL (sujeito de direitos - "PLAYER").
c) CORPORATIVA = UNIÃO de ESFORÇOS entre EMPRESÁRIO e TRABALHADORES (DOUTRINA ITALIANA de VIÉS 'FASCISTA', mas com ADEQUAÇÃO de FUNÇÃO SOCIAL na LEGISLAÇÃO NACIONAL VIGENTE; ex: "PRL" - "PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS e RESULTADOS" da ATIVIDADE EMPRESARIAL entre os DEMAIS TRABALHADORES e "NORMAS COLETIVAS decorrentes de"ACORDOS COLETIVOSeNORMAS COLETIVAS"por meio das"ORGANIZAÇÕES SINDICAIS"- LABORAIS e PATRONAIS).
d)" FUNCIONAL "= ATIVIDADE ECONÔMICA desenvolvida PELO EMPRESÁRIO, em SEU ESTABELECIMENTO, para a produção ou circulação de bens e serviços (" FONTE DE PRODUÇÃO e MOVIMENTAÇÃO de RIQUEZA ").
>" TEORIA POLIÉDRICA de MERCADO "(desenvolvida por PAULA ANDREA FORGIONI) quanto aos" PERFIS "da"ATIVIDADE EMPRESARIAL em si:
a) "ECONÔMICO" = ("ÁGORA") local onde os AGENTES ECONÔMICOS se encontram para REALIZAM TROCAS VOLUNTÁRIAS (união entre OFERTA e PROCURA de determinado BEM);
b) "POLÍTICO" = mecanismo disposto (não o único, já que se pode fazê-lo (NÃO CONFUNDIR) via 'intervenção do Estado' - "forma do DEVER PODER POLICIAL ADMINISTRATIVO, no que tange a FUNÇÃO ADMINISTRATIVA da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, como meio do PODER ESTATAL para tanto) a >>>>>realizar a ALOCAÇÃO DE RECURSOS pela SOCIEDADE (é a partir do funcionamento do mercado que os BENS são DISTRIBUÍDOS por e entre os agentes econômicos - ex: ATIVIDADE EMPRESARIA REALIZADA implica 'MAIS VALIA', que implica SALÁRIO ao EMPREGADO que TRABALHOU para VIABILIZAR a ATIVIDADE; que GEROU SUA RIQUEZA e ganhou PODER AQUISITIVO para OUTRAS COMPRAS (SUAS) de BENS e SERVIÇOS, FOMENTANDO a ECONOMIA do MERCADO INTERNO);
c)" SOCIAL "= estabelece as FRONTEIRAS do MERCADO, prescrevendo a" FORMATAÇÃO do MERCADO "e definindo aquilo que pode ser negociado, por quem, em que termos, e até onde;
d)" JURÍDICO " = conjunto de regras e princípios (NORMAS) que regula o COMPORTAMENTO (DIREITOS e LIMITES) dos AGENTES ECONÔMICOS.
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