A atuação da DPU nas audiências preliminares do Juizado Especial Criminal
A Defensoria Pública exerce função considerada essencial à justiça, incumbindo-lhe a orientação e a defesa dos necessitados em todos os graus de jurisdição. Rege-se pelo disposto na Lei Complementar nº 80/94 que em seu artigo primeiro destaca o importante papel da Defensoria Pública:
Art. 1º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
Entre as diversas atribuições impostas à Defensoria Pública, está a de atuar nos Juizados Especiais (art. 4º, XIX) e insurge, porém, a dúvida se nesta atuação a Defensoria Pública gozaria de todas as suas prerrogativas, pelo que se interpreta do disposto no art. 72 da Lei nº 9.099/95 que diz que na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade, sendo necessária a presença do advogado, tanto representando a vítima quanto a infratora.
A audiência preliminar é um dos principais atos processuais advindos na Lei nº 9.099/95 e acontece antes do oferecimento da denúncia pelo MP, oportunizando às partes efetivarem a transação penal, importante inovação trazida pela norma, como mais forma de despenalizar as condutas de menor poderio delitivo onde, nesta audiência pode acontecer três situações descritas em lei:
1) A aceitação da proposta de composição dos danos civis pelo autor;
2) A transação penal;
3) Oferecimento oral de denúncia.
Ao levarmos em conta a baixa renda da maior parcela das pessoas que se valem do Juizado Especial Criminal, as quais não possuem renda suficiente para arcar com a contratação de um advogado, e considerando ser pequeno o contingente de defensores públicos e dativos, em grande parcela dos casos tem-se dispensado a necessidade de patrocínio por advogado.
Assim, incumbe ao juiz avaliar se, pelo fato de a pessoa estar em desigualdade de condições técnicas em relação ao polo adverso, é necessária a suspensão da audiência a fim de que a parte promova a contratação de um advogado ou lhe seja nomeado um advogado dativo para o ato. Nos casos em que há transação criminal, a fim de evitar a arguição futura de quaisquer nulidades, têm-se entendido como prudente que sempre ocorra a nomeação de defensor ao infrator.
Na transação penal o indivíduo continua sendo primário e de bons antecedentes desde que se cumpra uma “pena” pecuniária ou em serviços à comunidade na comarca, com o MP se comprometendo a pedir o arquivamento dos autos processuais, com este benefício sendo utilizado, somente, uma vez a cada 5 (cinco) anos.
No Juizado Especial Criminal, questão interessante é o patrocínio à vítima, pois a fase preliminar enseja uma polarização entre esta e o autor do fato, pela tentativa de composição dos danos civis, além da eventual hipótese de representação, dispondo o art. 72 da Lei 9.099/95 que na audiência preliminar deve a vítima estar acompanhada de seu advogado.
Portanto, devido à garantia constitucional da defesa ao acusado, e também pela norma expressa da lei de que, não havendo advogado será designado ao autor do fato o Defensor Público, devem as vítimas ser atendidas exclusivamente por este, e também que, afora casos excepcionais que justifiquem a sua habilitação como assistente da acusação, a serem avaliados pelo Defensor Público na sua autonomia funcional, ultrapassada a fase preliminar devem ser as vítimas por ele até então atendidas encaminhadas ao parquet, a quem cabe agora, prestar-lhes atendimento e delas receber as provas que tiverem, igual ao que se apresenta atualmente.
Conclui-se, pois, que a instituição da transação penal nos Juizados Especiais Criminais trará muitos benefícios à persecução penal, evitando processos demorados e custosos. Entretanto, há a necessidade de que os operadores do direito observem a aplicação desta lei, evitando que se transforme em palco de injustiça e impunidade, velando para que possa realmente cumprir o seu escopo de efetividade e pacificação social.
Juliano Florence Gonçalves é bacharel em Direito, tem pós-graduação em Direito Penal Econômico e é pós-graduando em Direito Penal e Processo Penal.
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