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18 de Maio de 2024

A base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica e o direito de restituição dos valores cobrados a maior.

TJDFT e Tribunais dos Estados já reconhecem o direito dos consumidores de pedir a restituição dos valores pagos a maior sobre conta de energia elétrica.

Publicado por DMD Advocacia
há 7 anos

O clculo errado do ICMS incidente nas contas de energia eltrica d direito aos consumidores de exigir a restituio dos valores pagos a maior

  • ENTENDA O CASO:

O Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviço - ICMS é instituído pelos Estados e pelo Distrito Federal, conforme estabelece o art. da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996:

Art. 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Portanto, a entrada de energia elétrica em nossas casas ou comércio também gera a cobrança do ICMS, conforme § 1º do mesmo artigo:

§ 1º O imposto incide também: III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, (...). (Grifos nossos).

Ocorre que os Governos estão cobrando mais do que deveriam por esse imposto, através do aumento de sua base de cálculo.

Essa cobrança indevida faz com que os consumidores paguem até 30% a mais do que realmente deveriam pagar pelo serviço.

Dessa forma, é possível cobrar na Justiça a restituição desses valores pagos a maior nos últimos 5 (cinco) anos.

A base de cálculo do ICMS deveria conter apenas os valores de energia elétrica efetivamente consumida. No entanto, outros valores estão sendo inseridos na base de cálculo, como é o caso das Taxas de Distribuição e de Transmissão (TUST e TUSD).

TUST - Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica;

TUSD - Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão de Energia Elétrica

Essas duas taxas, a TUST e a TUSD não constituem venda de energia, logo, não podem servir como gerador do ICMS. Esse é, aliás, o entendimento pacífico do STJ. Vejamos:

[...] É pacífico o entendimento de que "a Súmula 166/STJ reconhece que 'não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte'. Assim, por evidente, não fazem parte da base de cálculo do ICMS a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica)" (Grifos nossos).

QUEM PODE PEDIR A RESTITUIÇÃO DO ICMS PAGO A MAIOR?

Toda pessoa física ou jurídica, que paga a conta de energia, pode pedir a restituição do ICMS pago indevidamente sobre TUST e TUSD.

QUAL O VALOR A SER RESTITUÍDO?

Depende. Quanto maior for sua conta de energia, maior será sua restituição. Os cálculos são feitos com base nos valores pagos nos últimos 60 meses, atualizado até os dias atuais.

O QUE DEVO FAZER?

É preciso ingressar com uma ação judicial para cobrar a restituição desses valores. Além disso, deve-se pedir o fim das cobranças ilegais.


"A inércia do povo é o que faz prosperar uma sociedade que cultua a ilegalidade."

"Só o Judiciário poderá corrigir esse engodo."

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/a-base-de-calculo-do-icms-sobre-energia-eletrica-e-o-direito-de-restituicao-dos-valores-cobrados-a-maior/406748806

2 Comentários

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E o julgamento modulado que houve em 19/10 sobre a TUSD e TUST? Pela própria sentença declarou-se indevida tal incidência porém com efeitos ex-nunc para cessação apenas. continuar lendo

Olá Giuliano Andreolli.

Agradecemos desde já por seu comentário.

Antes de tudo, esclarecemos que, se vc se refere ao RE 593.849 MG, não houve discussão acerca das taxas de TUST e TUSD. Na verdade, a controvérsia desse julgamento era saber se, da perspectiva constitucional, é possível a devolução do ICMS pago adiantadamente no regime de substituição tributária, quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.

Na ocasião, tratou-se da técnica que permite a tributação de um fato ainda não ocorrido, ou melhor, de um fato que terá lugar no futuro, conforme se extrai do voto do Relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski.

Portanto, nada teve a ver com o ICMS que é cobrado a mais nas contas de energia elétrica por conta de sua base de cálculo indevidamente alargada.

Agradecemos mais uma vez por sua participação.
Estamos à disposição para debater o assunto. continuar lendo