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3 de Maio de 2024
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    A capacidade testamentária ativa da pessoa cega é tema de debate

    Proteção das pessoas com deficiência.

    Publicado por Caio Ramos
    há 11 dias

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    Atualmente, é imposto às pessoas cegas no Brasil uma única forma de testar: por meio de testamento público, conforme preconiza o Código Civil. A norma é vista de forma crítica pelo professor e promotor de Justiça Fernando Gaburri, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, e é sobre essa restrição que ele irá palestrar no V Congresso Baiano e I Encontro Nordestino de Direito das Famílias e Sucessões, que acontece nos dias 24, 25 e 26 de abril, em Salvador.

    “O texto é anacrônico e precisa de evoluir”, ele avalia. “Na Comissão de reforma e revisão do Código Civil, tive a oportunidade de propor a alteração de dispositivos e a inclusão de outros, visando a ampliação da capacidade testamentária ativa da pessoa cega para além do testamento público, para também lhe disponibilizar a utilização do testamento cerrado.”

    Gaburri acrescenta que foi proposta a possibilidade de utilização de tecnologia assistiva, a critério da pessoa com deficiência, para manifestar sua última vontade, como a assinatura eletrônica e testamento por meio audiovisual.

    No Congresso Baiano, ele pretende analisar o tema de forma ampla, para além do Código Civil, com base na Convenção da Organização das Nações Unidas – ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – CDPD, aprovada pelo Brasil com status de norma constitucional.

    “Entre os princípios da convenção, destaca-se a autonomia, a independência e a igualdade das pessoas com deficiência, inclusive a liberdade para fazer as próprias escolhas. A CDPD e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – LBI introduziram no ordenamento jurídico brasileiro a presunção de capacidade civil da pessoa com deficiência”, explica.

    Segundo ele, tais normas conferiram à pessoa com deficiência a possibilidade de serem protagonistas de sua própria história, tomar decisões de natureza existencial ou patrimonial sem interferências externas e impedir que terceiros, movido por suposta intenção protecionista, contrariem sua vontade sob o pretexto de estarem buscando o seu melhor interesse.

    “O tema da capacidade testamentária ativa da pessoa cega não pode ser analisado apenas com foco nos dispositivos do Código Civil de 2002, que praticamente repete o texto do Código Civil de 1916. Para tanto, ao lado das regras do Código Civil, devem ser invocados os princípios da CDPD e da LBI, assim conferindo interpretação lógico-sistemática ao ordenamento jurídico”, aponta.

    Nossa opinião:

    A restrição imposta às pessoas cegas no Brasil, que as obriga a utilizar apenas o testamento público como forma de testar, é uma questão que merece ser reavaliada à luz dos princípios de autonomia, independência e igualdade das pessoas com deficiência, como previsto na Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) e na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI).

    O professor e promotor de Justiça Fernando Gaburri, ao criticar essa norma como anacrônica e propor a ampliação da capacidade testamentária ativa da pessoa cega, está em consonância com os avanços legislativos e conceituais que reconhecem a autonomia e a capacidade de decisão das pessoas com deficiência.

    A possibilidade de utilizar tecnologia assistiva, como a assinatura eletrônica e o testamento por meio audiovisual, deve ser considerada como uma forma de garantir que a pessoa cega tenha meios eficazes para manifestar sua última vontade, sem depender exclusivamente do testamento público.

    Além disso, é fundamental interpretar as normas relacionadas à capacidade testamentária ativa da pessoa cega de forma ampla e integrada, levando em conta não apenas o Código Civil, mas também os princípios e diretrizes da CDPD e da LBI. Isso permitirá uma abordagem mais abrangente e inclusiva, garantindo que as pessoas com deficiência exerçam plenamente seus direitos e sejam protagonistas de suas próprias decisões, inclusive no que diz respeito ao planejamento sucessório.

    Portanto, é importante que haja uma evolução no entendimento jurídico e na legislação para garantir a efetiva participação e autonomia das pessoas cegas no processo de testamento, respeitando sua vontade e seus direitos conforme os preceitos internacionais e nacionais voltados à inclusão e igualdade.

    Fonte - Ibdfam

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